TRT1 - 0101034-81.2019.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 20:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2024 12:18
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 23:38
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 23:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2024 13:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3d144 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVARecorrido(a)(s):1. MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. 36ca2d9; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. c7d9605).Regular a representação processual (Id. a15d864).Satisfeito o preparo (Id. a70707c e a485d52).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 389; artigo 390; artigo 391; artigo 442; artigo 461; artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489, §1º, inciso IV; Código de Processo Civil, artigo 503.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.A Turma manteve a decisão de origem em relação ao indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, de modo que restaram prejudicados os demais pedidos acessórios.Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /art/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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26/06/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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01/04/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/02/2024 22:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/02/2024
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29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/02/2024
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28/02/2024 18:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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15/02/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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11/01/2024 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA - CPF: *34.***.*29-43
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27/11/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 EM MESA RSFF ()
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01/11/2023 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de Via S.A em 14/09/2023
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 14/09/2023
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06/09/2023 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2023 13:09
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA - CPF: *34.***.*29-43 e não provido
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01/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
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01/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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31/08/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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31/08/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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05/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
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04/08/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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20/07/2023 08:46
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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30/06/2023 10:31
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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01/06/2023 09:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/05/2023 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2023
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11/05/2023 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:42
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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04/05/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2023 18:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/04/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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12/04/2023 10:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE PINTO CURVELO DA SILVA
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11/04/2023 13:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/04/2023 13:12
Encerrada a conclusão
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03/04/2023 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/03/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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