TRT1 - 0100842-67.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100842-67.2024.5.01.0042 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 11:57
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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03/07/2025 11:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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02/07/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d2331 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e parte ré.
Intimem-se as partes à apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES -
16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/06/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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16/06/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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16/06/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/05/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7774ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES -
10/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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10/05/2025 10:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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07/05/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/05/2025 19:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2064da9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES em face BANCO BRADESCO S.A., rejeito as preliminares arguidas pela defesa; pronuncio a prescrição de eventuais créditos trabalhistas anteriores a 31/10/2012, quanto às matérias abrangidas no protesto judicial mencionado, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; pronuncio a prescrição de todas as pretensões anteriores ao quinquídio que precedeu ao ajuizamento da presente demanda (Súmula 308, I, do TST), acrescidos de 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar o reclamado ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo do reclamado no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Havendo condenação em dano moral, considerando que a Súmula 439 do TST não é mais aplicável após o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, a atualização dar-se-á a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 833 da CLT, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS, indenização por danos morais e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 1.800,00 pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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24/04/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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24/04/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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24/04/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
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10/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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07/03/2025 18:30
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 13:56
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 10:39
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 14:43
Audiência de instrução designada (17/02/2025 08:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 14:41
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 21:53
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 14:56
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 14:56
Audiência inicial realizada (14/11/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 21:12
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
-
05/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BAPTISTA RODRIGUES
-
05/08/2024 11:43
Audiência inicial designada (14/11/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100842-67.2024.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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