TRT1 - 0001904-39.2013.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE
-
12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/08/2024
-
17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/08/2024 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
-
25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198786b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. CENTAURO-VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDARecorrido(a)(s):1. RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE2. UNIÃO FEDERAL (AGU)3. CENTAURO-VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA4. COLINA-RIO SERVIÇOS LIMITADA5. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2023 - Id. 48ce8bf ; recurso interposto em 09/06/2023 - Id. d9f721a).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.- Rcl 58411/PE, Rcl 57661/DF, Rcl 56589/SPAo contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando .
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, o que inclui todas as verbas constantes na condenação, o que inclui as multas do artigo 467 e do § 8º, do artigo 477, da CLT.Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931.NEGO seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos de Id. d9f721a - Pág. 16/19, oriundos do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".Recurso de: CENTAURO-VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. 9508b07; recurso interposto em 19/03/2024 - Id. 531531c).Regular a representação processual (Id. fa114fa; f7eb3f1 - Pág. 2; 8702264 ).Satisfeito o preparo (Id. 0c0b6ac - Pág. 12, 8a85d48, ee7466d ;2e9d672;cebae11 e b45ebf0;3ba380c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 477, §6º; artigo 477, §8º; artigo 482, alínea 'i'; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazidos não se presta ao fim colimado, pois se mostra inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mts/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/07/2024 15:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/04/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/04/2024
-
05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
-
20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
06/03/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
06/02/2024 10:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83
-
05/12/2023 16:34
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 SV ED RRC ()
-
23/11/2023 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
22/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/11/2023
-
07/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2023
-
26/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE em 25/10/2023
-
18/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
17/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA
-
17/10/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE
-
17/10/2023 14:51
Convertido o julgamento em diligência
-
16/10/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/06/2023
-
20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2023
-
09/06/2023 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE em 06/06/2023
-
01/06/2023 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) COLINA-RIO SERVICOS LIMITADA
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE BRITO SILVA ANDRADE
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/05/2023 07:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
19/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
30/03/2023 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 15:40
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
-
28/03/2023 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
28/03/2023 15:40
Conhecido o recurso de CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-83 e não provido
-
16/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:19
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 09:00 SV RRC ()
-
01/02/2023 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/01/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
08/08/2022 08:26
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
08/08/2022 08:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
05/08/2022 17:45
Declarada a incompetência
-
05/08/2022 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
04/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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