TRT1 - 0100807-13.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2024 10:58
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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04/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON PEREIRA DA SILVA LUZ
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04/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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29/07/2024 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 17:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - DETRAN)
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25/07/2024 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3161a5 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. WANDERSON PEREIRA DA SILVA LUZ2. ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2024 - Id. c9f5272; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 68a8156).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão GeralAlegação(ões):- Observância da decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida - RE 760.931.O atual artigo 1.036, §1º, do NCPC (artigo 543-B, §1º, do CPC/73) prevê, na hipótese de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a possibilidade de seleção de um ou mais recursos representativos da discussão e o sobrestamento dos demais até o pronunciamento definitivo do STF.
Trata-se de um incidente de análise de repercussão geral por amostragem.No entanto, tal procedimento enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não daqueles de competência do TST (RR-73-49.2012.5.03.0096: DEJT 26/06/2015 - 7ª Turma).
Ademais, não há, quanto à matéria, qualquer determinação legal ou judicial para sobrestamento desses últimos.Nego seguimento.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da CondenaçãoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Cabe destacar que a eventual celebração de contrato de gestão não é óbice à responsabilização pretendida.
Não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.NEGO seguimento, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao ônus da prova.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST.sacs/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON PEREIRA DA SILVA LUZ
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24/07/2024 15:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 14:46
Encerrada a conclusão
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22/04/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/04/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 09/04/2024
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10/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON PEREIRA DA SILVA LUZ em 09/04/2024
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25/03/2024 14:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - DETRAN)
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23/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2024
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23/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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22/03/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON PEREIRA DA SILVA LUZ
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18/02/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2024 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2023 13:00
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 30.***.***/0001-38 e não provido
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08/12/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/12/2022
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07/12/2022 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 09:45
Incluído em pauta o processo para 25/01/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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07/12/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2022 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2022 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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26/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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