TRT1 - 0100464-12.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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15/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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15/09/2025 12:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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15/09/2025 12:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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15/09/2025 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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04/08/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 07/03/2025
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06/03/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100464-12.2022.5.01.0033 : DULCINEIA LEITE CAVALCANTE : OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OZZ SAÚDE - EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 381bd77 proferida nos autos. "Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
21/02/2025 08:14
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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20/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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20/02/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE sem efeito suspensivo
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20/02/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 10/02/2025
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06/02/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de7b5d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0100464-12.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DULCINEIA LEITE CAVALCANTE ajuizou demanda trabalhista em face de OZZ SAÚDE – EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva por estabilidade acidentária e seus reflexos nas demais parcelas.
Indeferida a tutela antecipada para reintegração ao emprego, tal como consta da decisão de ID add59d7.
O 2º réu apresentou contestação no ID 06bd84f, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. A 1ª ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual o autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Foi ouvida a testemunha da autora em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Embora a exordial no processo do trabalho possa ser mais singela, o art. 840 da CLT exige que sejam expostos, pelo menos, o pedido e a causa de pedir, ainda que esta possa ser breve, sendo fundamental que a parte formule seu pedido de forma clara e expressa, seja para não prejudicar a produção de defesa, seja para não prejudicar o próprio julgamento da causa.
No caso dos autos, observo que apesar de constar o 2º réu no polo passivo da presente demanda, não há uma linha sequer sobre suposta relação jurídica com a autora, tampouco eventual pedido de condenação subsidiária.
Assim, diante da evidente inépcia, extingo o processo sem resolução de mérito em face do segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos dos incisos I do art. 330 do CPC c/c art. 485, I, do CPC. REVELIA DA 1ª RECLAMADA Aduz a autora, na inicial, que foi contratada pela 1ª ré em 01.04.2020, na função de Enfermeira, percebendo por último a remuneração no valor de R$ 4.500,00.
Relata que sofreu acidente de trabalho típico no dia 18.06.2020 ao transportar uma paciente no interior de uma ambulância, conforme emissão do CAT pela empregadora, permanecendo afastada por motivo de auxílio-doença até o dia 22.07.2020.
Afirma que o INSS cometeu um equívoco ao lhe deferir auxílio-doença comum e não o acidentário, e que a 1ª ré a dispensou no dia 22.09.2020, durante o período estabilitário.
Pleiteia a reintegração ao emprego ou a indenização substitutiva pelo referido período, com seus reflexos legais.
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece a garantia no emprego ao empregado vítima de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após o afastamento pela Previdência Social.
O art. 21 da referida lei descreve as situações que são equiparadas a acidentes de trabalho.
A par disso, nos termos da Súmula nº 378, II, do C.
TST, a percepção do benefício acidentário é que permite a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTOS I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (destaquei).
No caso, ausente a 1ª reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST, sendo certo que a prova documental produzida nos autos também não deixa dúvidas quanto à causalidade entre o acidente laboral (ID’s f74b6af e seguintes).
Ademais, cabe ressaltar que a Jurisprudência do C.TST, conforme item II da Súmula 378, é no sentido de que existindo nexo de causalidade entre o acidente e a execução do contrato de trabalho, não se exige a percepção de auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade tratada no art. 118 da referida lei, quanto menos quando houve perceptível equívoco da autarquia previdenciária ao deferir auxílio-doença comum, quando o CAT emitido pela própria empregadora diz o contrário: acidente no interior da viatura.
Desse modo, considerando que a dispensa ocorreu em 22.09.2020 e a autora tinha estabilidade no emprego até 20.07.2021, julgo procedente o pleito de pagamento de salários do referido interregno temporal, com reflexos em aviso prévio, décimo-terceiro salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto às pretensões referentes ao 2º reclamado, e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 440,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 22.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA LEITE CAVALCANTE -
27/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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27/01/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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27/01/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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27/01/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 04/11/2024
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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29/10/2024 06:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 12:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 09:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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14/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 09:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
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24/09/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 19/09/2024
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12/09/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
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11/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:49
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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10/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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09/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 19/08/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100464-12.2022.5.01.0033 RECLAMANTE: DULCINEIA LEITE CAVALCANTE RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OZZ SAÚDE - EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentar contestação e documentos, sem sigilo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, por edital, sob pena de revelia.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:13
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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22/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/07/2024 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 10:14
Expedido(a) mandado a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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01/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 13:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2024 13:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/06/2024 13:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 06/05/2024
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15/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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14/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 07/03/2024
-
20/12/2023 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
-
18/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 01:46
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 14/12/2023
-
12/09/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
-
04/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 31/08/2023
-
03/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
-
02/06/2023 12:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (17/07/2023 09:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 29/05/2023
-
26/01/2023 12:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
-
26/01/2023 12:07
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
17/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ESTELIODORO POZZETTI em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 14/12/2022
-
17/11/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
-
17/11/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
11/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2023 09:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
-
15/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022
-
24/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 23/08/2022
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
-
03/08/2022 01:00
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 02/08/2022
-
26/07/2022 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/07/2022 20:19
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
22/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
-
21/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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19/07/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
13/07/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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11/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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07/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 06/07/2022
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22/06/2022 00:32
Decorrido o prazo de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE em 21/06/2022
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10/06/2022 13:44
Expedido(a) notificação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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10/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
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10/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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09/06/2022 10:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DULCINEIA LEITE CAVALCANTE
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09/06/2022 10:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/06/2022 10:51
Encerrada a conclusão
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09/06/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/06/2022 10:26
Encerrada a conclusão
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08/06/2022 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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02/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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