TRT1 - 0100556-02.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/09/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/09/2025 13:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (15/09/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 08/09/2025
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29/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a15907 proferido nos autos.
Considerando a 15ª Semana Nacional da Execução Trabalhista SNE e diante das petições de Id 791cb98 e Id 62ec6a3, designo audiência telepresencial de conciliação em execução para o dia 15/09/2025 às 09:10 horas.
Intimem-se.
Link único da sala de audiências: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt05sg?pwd=dW9mUkxNL3pUUG5JNTd1N0ZzMlAvQT09 Id da reunião: 511 948 7436 Senha da reunião: 5vtsg O patrono deverá dar ciência ao constituinte da audiência designada, inclusive do link de acesso à sala de audiências, sendo, contudo, dispensada a presença da parte na audiência se o advogado participante, devidamente constituído nos autos, possuir poderes para transigir. Nada mais havendo, aguarde-se a audiência telepresencial de conciliação.
Abaixo, QR Code para acesso à sala de audiências: SAO GONCALO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA -
28/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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28/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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28/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (15/09/2025 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/08/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/08/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 08:32
Juntada a petição de Acordo
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14/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/08/2025 16:38
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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28/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 11/07/2025
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6099ceb proferido nos autos.
DESPACHO Apreciada a petição de Id 3451b4f, proceda-se à consulta ao Infojud, DOI e DECRED por bens do devedor.
Ressalte-se que os documentos fiscais são protegidos por sigilo fiscal, não devendo ser reproduzidos por qualquer forma, observada a legislação vigente e as penalidades previstas.
Indefiro a consulta ao DIMOB, uma vez que não consta dos convênios e pesquisas de apoio à efetividade da execução trabalhista deste Tribunal.
Sendo positiva a consulta, dê-se ciência ao exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo os documentos fiscais serem anexados aos autos, com sigilo, aberta a visibilidade ao patrono da parte autora, que poderá ser responsabilizado, na forma da Lei, em caso de quebra do sigilo fiscal (art. 773, parágrafo único, do CPC).
Vindo a manifestação do exequente, à conclusão.
Restando negativas as pesquisas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
Apreciada a petição da executada de Id 36890bb, nada a deferir, eis que os convênios e pesquisas requeridas são ferramentas de apoio à efetividade da execução trabalhista pelo inadimplemento da parte.
SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA -
02/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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02/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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02/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:21
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/06/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 409e40a proferido nos autos.
Despacho Indefiro, por ora, a consulta ARISP, tendo em vista que não há nos autos pesquisa ou informação sobre a existência de imóveis no nome da executada.
Indefiro as consultas ARIRJ / ARIB , uma vez que não constam dos convênios e pesquisas de apoio à efetividade da execução trabalhista deste Tribunal.
Intime-se o reclamante, pelo DEJT, através de seu patrono, a indicar meios de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC/2015.
SAO GONCALO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOUVEIA ANDRADE -
25/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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25/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f8acfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - Dispositivo Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para que apresente meios inéditos e efetivos para a satisfação do crédito, no prazo de 10 dias.
Inerte a exequente, aguarde-se o decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 11-A da CLT, nos termos do artigo 40, § 3º, da Lei 6.830/80.
Ressalto que o encerramento do sobrestamento para prosseguimento da execução dar-se-á, exclusivamente, caso comprovada inequívoca existência de bens penhoráveis, nos estritos termos do art. 921, III e §3º, do CPC.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, e nos termos do art. artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, sendo intimado o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e se quedando inerte ou apresentando métodos já realizados, cuja eficácia se demonstraram inviáveis para alcançar a satisfação do crédito, será pronunciada a prescrição intercorrente por sentença extintiva da execução, nos termos do art. 924, V, CPC.] Nada mais. vcpb CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOUVEIA ANDRADE -
12/06/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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12/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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12/06/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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10/06/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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10/06/2025 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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09/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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06/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/06/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 04/06/2025
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20/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100556-02.2024.5.01.0265 : PRISCILA GOUVEIA ANDRADE : CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA DESTINATÁRIO(S): PRISCILA GOUVEIA ANDRADE Fica o destinatário acima indicado notificado para, no prazo de 10 dias, informar meios inéditos de prosseguimento da execução, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
E-mail desta unidade: [email protected] http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOUVEIA ANDRADE -
19/05/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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27/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/03/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332ec14 proferido nos autos.
Despacho Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução.
Inerte o exequente, ou sendo apresentados métodos já realizados, cuja eficácia se demonstre inviável para alcançar a satisfação do crédito, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC/2015.
SAO GONCALO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOUVEIA ANDRADE -
21/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
21/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 20/03/2025
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28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100556-02.2024.5.01.0265 : PRISCILA GOUVEIA ANDRADE : CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA DESTINATÁRIO(S): PRISCILA GOUVEIA ANDRADE Fica o destinatário acima indicado notificado para, considerando que não comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré, indicar meios para indicar meios para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias.
E-mail desta unidade: [email protected] http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GOUVEIA ANDRADE -
25/02/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA em 20/02/2025
-
29/01/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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28/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 14:39
Iniciada a execução
-
28/01/2025 14:39
Transitado em julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA em 27/01/2025
-
05/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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04/12/2024 16:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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28/11/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 27/11/2024
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20/11/2024 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
-
11/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
11/11/2024 12:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
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11/11/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/10/2024 08:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
29/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 25/10/2024
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21/10/2024 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce002b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em face de CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias:Saldo de salário de junho/2024, 13 dias;13º salário proporcional de 2024 (05/12 avos);Férias proporcionais + 1/3 (06/12 avos), conforme requerido;FGTS de todo o período contratual, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada em razão do pedido de demissão;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 254,47, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 10.178,69, termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 50,89, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA -
11/10/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
-
11/10/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
11/10/2024 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,47
-
11/10/2024 23:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
11/10/2024 23:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
09/10/2024 20:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/10/2024 16:22
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/10/2024 08:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 14:47
Audiência una realizada (30/09/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE ESCOLA LYWOOD LTDA
-
07/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
07/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
03/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de PRISCILA GOUVEIA ANDRADE em 02/08/2024
-
26/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GOUVEIA ANDRADE
-
25/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
25/07/2024 10:29
Audiência una designada (30/09/2024 09:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100556-02.2024.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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