TRT1 - 0100828-02.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 18:13
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 16/10/2024
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:25
Expedido(a) edital a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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01/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 18/09/2024
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04/09/2024 22:25
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2024 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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22/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 18:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f6cc2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁSRecorrido(a)(s):1. ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS2. ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 09/04/2024 - Id. 62f6813; recurso interposto em 18/04/2024 - Id. 9b4337f).Regular a representação processual (Id. 4b186e6).Satisfeito o preparo (Id. a634d01, ebac8a1, 2aa07f4, 11bbb26, 3d08581 e 3c9a888).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese defendida pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246).- contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16.O Colegiado entendeu que a PETROBRÁS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/1993.
In verbis:"(...) Nessa hipótese específica, a responsabilidade subsidiária da recorrente independe da comprovação da culpa, vez que não se submeteu, por assim dizer, aos comandos inscritos na Lei nº 8.666/93, mas ao procedimento licitatório especial para aquisição de bens e serviços acima apontado e que é regulado pelo Decreto 2.745/98.O dispositivo que previa tal modalidade de procedimento para a Petrobras foi revogado pela Lei 13.303/2016, com vigência a partir da publicação, em 01/07/2016.Válidos os atos praticados anteriormente à data da revogação do dispositivo, tenho que a contratação da primeira ré deu-se sob a égide do artigo 67 da Lei 9.478/97, que não exime a contratante da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, fiscais e comerciais, como expressamente prevê o artigo 71 da Lei 8.666/93.Não há respaldo jurídico para a aplicabilidade ampla da regra de isenção, pois a Lei 9.478/97 não apresenta qualquer traço de interseção com a Lei 8.666/93 e o Decreto 2.745/98 estabeleceu que os contratos serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que tornam inviável a aplicação da Lei 8.666/93.A conclusão a que se chega diante de tais premissas é de que a segunda reclamada se valeu, como forma de adequação às leis de mercado, de procedimento licitatório simplificado para a contratação de serviços, que, regida por normas de direito privado, não admite a incidência da excludente de responsabilidade expressa no artigo 71, da Lei 8.666/93. (...)"Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que os arestos colacionados para o confronto de teses sobre tal matéria, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente em relação ao procedimento licitatório simplificado a que se submete a recorrente.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ppf/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/04/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/04/2024 19:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS em 19/04/2024
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18/04/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2024
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09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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08/04/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS
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03/04/2024 11:11
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*83-38 e provido em parte
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 02-04-2024 ()
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24/01/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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14/08/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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