TRT1 - 0100410-93.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e70ec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré, com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: Da base de cálculo da hora extra intrajornada Alega a ré que há equívoco nos cálculos do autor uma vez que inclui prêmio na base de cálculo da hora extra.
O prêmio deve ser incluído na base de cálculo da hora extra intrajornada.
Não há que se falar em “bis in idem”.
O intervalo não gozado é considerado hora trabalhada, sendo apurada com acréscimo de 50%, observando-se a Sumula 264 do TST.
E a hora extra intrajornada, também deve ser apurada observando a Sumula 264 do TST, que estabelece que a remuneração do serviço suplementar (horas extras) é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Sendo assim, também deve incluir o prêmio.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.
Da inclusão do prêmio na base de cálculo da hora extra Alega a ré que há equívoco na apuração das horas extras pelo autor uma vez que inclui o prêmio na base de cálculo de todos os meses, sendo que há meses em que não houve pagamento de prêmio.
A título de exemplo cita o mês de maio de 2020.
Examinando-se o contracheque do referido mês ID. b532096 - Pág. 3, verifica-se que realmente não há registro de pagamento de prêmio no mês de maio de 2020.
Com razão a ré.
Prejudicados os cálculos da autora nesse ponto.
Da Súmula 340 do TST A condenação da ré ao pagamento das horas extras se deu nos seguintes termos: “horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ªdiária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, com adicional legal de 50%, e dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS+40%; Observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional legal de 50%.” E, conforme se depreende das decisões proferidas nos autos, houve condenação ao pagamento das horas extras prestadas pelo autor e não apenas do respectivo adicional.
Além disso, não há qualquer referência no título exequendo à adoção da Súmula 340 do TST.
Observa-se, ainda, que a referida decisão não foi alvejada com recurso quanto à matéria.
Logo, é inviável a adoção do critério de cálculo preconizado pelo referido entendimento jurisprudencial, porquanto é imprescindível a determinação no título executivo para que o mesmo possa ser observado em fase liquidatória.
Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 34 desta SEEx: HORAS EXTRAS.
SÚMULA 340 DO TST.
COISA JULGADA.
Ofende a coisa julgada a pretensão de observância da Sumula 340 do TST para cálculo das horas extras na fase de liquidação, quando ausente a determinação respectiva no título executivo.
Assim, considerando a inexistência de previsão no título exequendo, ou mesmo em dispositivo de lei, para que seja observada a jornada contratual acrescida das horas complementares para consideração do divisor a ser adotado na apuração do salário-hora, incabível a correção da conta do reclamante nesse ponto.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto. Quanto ao FGTS sobre reflexos Quanto ao reflexo no FGTS do aviso prévio, das férias e 13º salários provenientes das horas extras e repouso semanal remunerado com razão a ré.
Não há deferimento no título executivo para apuração das referidas rubricas, sendo assim, sua apuração ofenderia a coisa julgada.
Nesse sentido o julgado da Quarta Turma do TST: PROCESSO Nº TST-RR-98100-38.2006.5.03.0012 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, AVISO-PRÉVIO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA. O Tribunal Regional decidiu ser devido o recolhimento do FGTS sobre diferenças apuradas a título de décimo terceiro salário, férias + 1/3, aviso-prévio e gratificações semestrais, mediante o fundamento de que se trata de “consectário legal”, porquanto o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que “as horas extras e reflexos implicam em acréscimos à remuneração, repercutindo no pagamento FGTS + 40%”.
No contexto fático descrito pela Corte Regional, com a determinação de integração de reflexos no FGTS no cálculo da conta homologada, sem expressa previsão no título executivo judicial, há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.
II – RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, AVISO-PRÉVIO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (destaques acrescidos).
Dessa forma, a determinação de integrar parcelas no cálculo do FGTS + 40%, sem que haja previsão no título exequendo, ofende a coisa julgada.
Recurso de Revista a que se dá provimento.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ERASMO CARDOSO -
07/03/2025 16:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 11:39
Recebidos os autos para prosseguir
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12/09/2024 16:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2024 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERASMO CARDOSO
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERASMO CARDOSO
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/08/2024 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c132ced proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.Recorrido(a)(s):PAULO ERASMO CARDOSOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. f3820c3 ; recurso interposto em 08/04/2024 - Id. 591edee).Regular a representação processual (Id. 25f06af ).Satisfeito o preparo (Id. 65a5d68, 0b40dc7, 0b40dc7 e 335fca9).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 791-A, §4º.Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários advocatícios, além de considerar o percentual de 10% sobre o valor da condenação excessivo.Ante as considerações, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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10/04/2024 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ERASMO CARDOSO em 08/04/2024
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08/04/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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20/03/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ERASMO CARDOSO
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11/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10 e não provido
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11/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de PAULO ERASMO CARDOSO - CPF: *67.***.*65-15 e provido em parte
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05/03/2024 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/12/2023 12:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:37
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
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29/11/2023 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/11/2023 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2023 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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