TRT1 - 0100346-07.2021.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca1b51 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor para que informe sobre o correto pagamento dos valores devidos, valendo o silêncio como informação positiva.
Tudo pago, venham conclusos para a extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb2cfb proferido nos autos.
DESPACHO PJe A reclamada justifica que faz os depósitos em Juízo e não na conta indicada pelo autor com a intenção de agilizar o recebimento.
Todavia, o crédito na conta do autor é muito mais ágil do que depositar em Juízo, que tem que fazer o alvará, para, depois, o banco realizar a transferência.
Mas se, ainda, assim, a reclamada solicita permissão para o depósito do valor em Juízo, fica deferido o requerimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9576a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a reclamada para que justifique o motivo pelo qual não vem efetuando o pagamento das demais parcelas na conta indicada pelo autor, conforme determinação de id e56d59e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
13/12/2024 06:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 07:30
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 16:37
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS
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22/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS
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22/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 14:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b1e55 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):AEC CENTRO DE CONTATOS S/ARecorrido(a)(s):MARCELO DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2024 - Id. a5cf783; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 92beebc).Regular a representação processual (Id. 4501967 e 6fa0a60 ).Satisfeito o preparo (Id. 1c3182a , 2309893 , c66fa88, 5b590f0 , 2309893 e dc01eea).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Tributário Nacional, artigo 97, inciso IV; artigo 97, inciso VI; artigo 105; artigo 106; artigo 107; artigo 108; artigo 109; artigo 110; artigo 111; artigo 112; Lei nº 12546/2011, artigo 7º.Insurge-se a reclamada em face do acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto à pretensão de aplicação da Lei nº 12.546/2011 ao caso dos autos.Em relação ao tema, assim registrou o Colegiado (Id. 3bdd98d - Pág. 14): "(...) No que tange à apuração da cota previdenciária patronal sob o regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento, a Lei nº 12.546/2011 é aplicável aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente.Isto porque a desoneração da folha de pagamento visa a ampliar a competitividade das empresas, estimulando a formalidade no mercado de trabalho e é aplicável apenas quanto ao recolhimento previdenciário ordinário, ocorrido no curso do contrato de trabalho, mas em se tratando de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas deferidas em Juízo, incide a regra geral, instituída pela Lei n° 8.212/1991.(g.n)No mesmo sentido os seguintes julgados deste E.
TRT/RJ: (...)." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /nbq/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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01/04/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 10:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 92beebc) para Recurso de Revista
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26/03/2024 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS em 22/03/2024
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 22/03/2024
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22/03/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS
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11/03/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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05/03/2024 08:49
Conhecido o recurso de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 e provido em parte
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05/03/2024 08:49
Conhecido o recurso de MARCELO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*60-94 e não provido
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08/02/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/02/2024 17:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/12/2023 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2023 01:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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