TRT1 - 0100520-40.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de JILVANIA DANTAS em 17/06/2025
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13/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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12/06/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA em 11/06/2025
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20/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 16:35
Expedido(a) edital a(o) JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA
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25/04/2025 13:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JILVANIA DANTAS
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25/04/2025 12:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA em 24/04/2025
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10/04/2025 10:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/03/2025 07:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
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19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA
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18/02/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA
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17/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/02/2025 16:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/02/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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11/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/02/2025 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/10/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 04:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/10/2024 04:21
Iniciada a execução
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02/10/2024 04:21
Transitado em julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/10/2024
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21/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2024
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21/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 12:42
Expedido(a) edital a(o) SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME
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08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de JILVANIA DANTAS em 07/08/2024
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03/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de JILVANIA DANTAS em 02/08/2024
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31/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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23/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90880e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJe-JTVistos, etc.I – JILVANIA DANTAS, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. daaff19, fls.02), através da qual juntou documentos.A reclamada foi devidamente citada, por edital, conforme ID. eb2d106, fls.134, não comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. f2f0c15, fls.139, inviabilizando a conciliação.Alçada pela inicial.Face à ausência da reclamada, requereu a reclamante a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato.Tendo declarado a parte presente que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos dos autos em razões finais orais.Impossível a conciliação.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA COISA JULGADA.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.Na presente ação, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento dos valores discriminados no TRCT de ID. e832f72, fls.100, quais sejam: saldo de salário de 11 dias, férias vencidas de 2020/2021 + 1/3, 13º salário proporcional e férias proporcionais.Aponta que “foi admitida nos serviços da Reclamada em 10.07.2019, para exercer as funções de Atendente, mediante o salário mensal de R$1.283,73, tendo sido decretada por sentença proferida nos autos da ATOrd 0100420-93.2022.5.01.0032, seu pedido de demissão com data de 11.05.2022. (...) A Reclamada não quitou os valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em anexo, no importe líquido de R$2.657,26, por entender ser credora em desfavor da Reclamante da quantia de R$3.380,00 expresso em um Termo de Confissão de Dívida que sequer foi assinado pela Reclamante, em anexo”.Passo à análise da reclamação trabalhista n° 0100420-93.2022.5.01.0032.No referido processo, a reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de “02.
Saldo de salários, correspondente a 11 dias, no valor estimativo de R$570,79; 03.
Gratificação natalina, 06/12, no valor estimativo de R$778.35; 04.
Férias vencidas, em dobro, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo 2019/2020, no valor estimativo de R$4.151,20; 05.
Férias simples, acrescidas de 1/3, no valor estimativo de R$2.075,60; 06.
Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 11/12, no valor estimativo de R$1.902,63”.Em 13/09/2022, foi proferida a sentença de ID. 584fec2, fls.32, nos seguintes termos:“(...) Considerando que as verbas resilitórias pagas no TRCT não observaram o piso salarial da categoria (R$ 1.556,70), id 774aa71, condeno a ré ao pagamento da diferença de saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.Quanto ao FGTS, condeno a ré à integralização, especificamente sobre o mês de abril/22, saldo de salário de maio/22 e reflexos do 13º salário, observado os valores pagos no TRCT e as diferenças acima deferidas.Sobre o salário família, o TRCT não indica o pagamento da parcela referente ao mês de maio/22, de modo que condeno a ré à regularização, observada a proporcionalidade.Devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois não há comprovação de que as verbas resilitórias foram pagas no prazo previsto no § 6º, do artigo 477 da CLT, ressaltando que, segundo registros no TRCT, houve mora.
Procedente.Indevidas as férias em dobro do período 2019/2020, porque foram pagas, conforme demonstrativo de pagamento, id f617fb1.
Improcedentes.” – grifo nosso.Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário.Em 02/08/2023, foi negado provimento ao recurso quanto ao tópico relativo à rescisão indireta, constando da fundamentação que “não são devidas, por conseguinte, as parcelas resolutórias decorrentes da rescisão indireta postulada.
Ademais, o TRCT acostado aos autos (ID. b65bdd0) demonstra a quitação das verbas resilitórias devidas, sendo certo que o MM.
Juízo de origem já deferiu as diferenças cabíveis (pela adoção do piso correto), a integralização do FGTS e a cota do salário família não quitada” – grifo nosso – ID. 44fed9a, fls.36.Foram opostos Embargos Declaratórios, sendo proferida a seguinte decisão pela 2ª Turma do E.
TRT da 1ª Região:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE VERBAS RESILITÓRIASA reclamante aduz que o acórdão de ID. 6ad110e manteve o deferimento das diferenças de verbas resilitórias, quando o correto seria o pagamento integral de tais parcelas.Afirma que esta Turma Revisora não considerou que o documento acostado aos autos sob o ID. 350a9a5, que resultou numa dedução das suas parcelas resilitórias no importe de R$3.380,00, teria sido produzido unilateralmente pela reclamada, sem qualquer qualificação ou assinatura da ora embargante.Alega ser vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor correspondente a um mês de remuneração.Ao exame.Esta Turma revisora negou provimento ao recurso ordinário da autora, na parte em que pretendia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, e considerou válido o pedido de demissão por ela formulado.
Entendeu que o TRCT acostado aos autos sob o ID. b65bdd0 demonstraria a quitação das verbas resilitórias devidas e esclareceu que o MM.
Juízo de origem já havia deferido as diferenças cabíveis (pela adoção do piso correto), a integralização do FGTS e a cota do salário família não quitada.Restou mantida, assim, a sentença de origem, na parte que deferiu o pagamento das diferenças de verbas resilitórias pagas no TRCT de ID. 774aa71, isto é, diferenças de saldo de salário, de 13º salário e de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.Ressalta-se que este Colegiado se ateve aos limites do pedido, pelo que restou despiciendo analisar os argumentos da obreira quanto à invalidade do TRCT.Isso porque a autora, na inicial, requereu a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e postulou o pagamento das parcelas resolutórias daí decorrentes, sendo que, em momento algum, alegou ter formulado pedido de demissão.
Tampouco mencionou ter assinado TRCT.No entanto, em sede de defesa, restou demonstrado que a autora formulou pedido de demissão de próprio punho, não tendo sido comprovada a existência de nenhum vício de consentimento.Da mesma forma, foi acostado aos autos TRCT (ID. 774aa71), devidamente assinado pela obreira, no qual consta ter sido quitado o valor líquido de R$2.657,26, a título de saldo de salário de 11 dias, férias vencidas do período 2020/2021, férias proporcionais, terço constitucional de férias e trezeno proporcional.Não pode a autora alterar a narrativa da sua causa de pedir, ao pretender desconstituir a validade de tal documento, sob a alegação de que as verbas resilitórias decorrentes de seu pedido de demissão não lhe foram pagas, por ter sido coagida pela ré a assinar termo de confissão de dívida que não condizia com a realidade.
Tanto que os vídeos por ela invocados em seus embargos foram juntados depois de apresentada a contestação, sendo que sequer instruíram a inicial” – grifo nosso – ID. b1670db, fls.50.O referido acórdão transitou em julgado em 15/12/2023.Tem-se, portanto, que, nos autos do processo n° 0100420-93.2022.5.01.0032 foi reconhecida a quitação das verbas discriminadas no TRCT de ID. e832f72, fls.100.Portanto, resta configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento da coisa julgada material, tornando defeso a rediscussão da pretensão nos presentes autos.Face ao exposto, julgo o pedido “01” extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, V, do CPC.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.283,73, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DA REVELIA.A reclamada e respectivo patrono restaram ausentes à audiência, nada obstante devidamente citada, não apresentando defesa, na forma do artigo 844, in fine e §5º, da CLT, decretando-se sua revelia, razão pela qual se aplica a pena de confissão à parte, no que concerne à matéria fática, erigindo-se a presunção de veracidade dos argumentos expendidos na peça vestibular.Com efeito, os fatos constitutivos do direito da reclamante, diante da pena de confissão, independem de prova, ante o que dispõe o artigo 374, II e III, do CPC, razão pela qual não resta alternativa senão acolher o rol de pedidos deduzidos na peça vestibular, a exceção do que contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que a verdade processual não tem o condão de superar obstáculos de direito, e caso haja, esta será analisada em separado.DO CONTRATO DE TRABALHO.A reclamante foi admitida pela reclamada em 10/07/2019, na função de atendente, vindo a pedir demissão em 11/05/2022, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.283,73.DAS ANOTAÇÕES DA CTPS.Incontroverso o pedido de demissão, julgo procedente em parte o pedido para determinar o cumprimento da obrigação a seguir delineada:OBRIGAÇÃO DE FAZER:- Anotação da CTPS da reclamante para fazer constar data de saída 11/05/2022 na página do contrato de trabalho, devendo esta Secretaria proceder o registro em dia e hora por ela determinados.DA MULTA CELETISTA DO ART. 467.Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT.DO ABONO SALARIAL.Aduz a reclamante que, “de acordo com a cláusula terceira da convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional (CCT 2021/2023), em anexo, o piso salarial da Reclamante passou a ser R$1.556,70 a partir de 01.05.2022, assim como, de acordo com o Termo Aditivo à clausula 7ª da referida convenção, a Reclamante faz jus a um abono salarial no valor de R$2.185,00, uma vez que não teve reajuste salarial desde maio de 2020 até abril de 2022”.Revel a reclamada, julgo procedente o pedido “02” para determinar o cumprimento da obrigação a seguir delineada:PAGAMENTO:- Abono salarial previsto na norma coletiva da categoria, no valor de R$ 2.185,00.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Quanto aos pedidos julgados improcedentes, a Lei nº 13.467/2017 adotou nova sistemática para os honorários advocatícios, com o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT.Os honorários advocatícios de sucumbência são a remuneração do advogado da parte vencedora, não sendo devidos quando esta é revel e não possui advogado cadastrado nos autos.Em arremate, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, no importe de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, julgo o pedido “01” extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, V, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.OBRIGAÇÃO DE FAZER:- Anotação da CTPS da reclamante para fazer constar data de saída 11/05/2022 na página do contrato de trabalho, devendo esta Secretaria proceder o registro em dia e hora por ela determinados.PAGAMENTO:- Abono salarial previsto na norma coletiva da categoria, no valor de R$ 2.185,00;- Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.Custas pela reclamada no valor de R$63,16, sendo de conhecimento no valor de R$50,53, sobre o valor da condenação – R$2.526,36, e custas de liquidação no importe de R$12,63, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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22/07/2024 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,53
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22/07/2024 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JILVANIA DANTAS
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19/07/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/07/2024 08:46
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME em 28/06/2024
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07/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JILVANIA DANTAS em 06/06/2024
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28/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2024
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28/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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26/05/2024 13:52
Expedido(a) edital a(o) JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA
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26/05/2024 13:52
Expedido(a) edital a(o) SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME
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26/05/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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26/05/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2024 13:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/06/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/05/2024 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/05/2024 18:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2024 17:38
Expedido(a) mandado a(o) JENNIFER STHEFANNI CAETANO PEREIRA
-
17/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/05/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
-
15/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/05/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2024 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2024 09:14
Expedido(a) mandado a(o) SABOR DO PAO PANIFICADORA, CONFEITARIA E COMERCIO LTDA - ME
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13/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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11/05/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) JILVANIA DANTAS
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11/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 07:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/06/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/05/2024 18:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/05/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/05/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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