TRT1 - 0100414-89.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 17/09/2024
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO em 17/09/2024
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18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 17/09/2024
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04/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO
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03/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO em 06/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 06/08/2024
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26/07/2024 20:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d0f0f1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDÃO2. INSTITUTO GNOSISVisto etc.O recorrente pretende o sobrestamento do feito em virtude da tese firmada no Tema 1118 do ementário de repercussão geral do Pretório Excelso.No entanto, não há qualquer determinação superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 - Id. f0f6ed9 ; recurso interposto em 08/03/2024 - Id. a65b0ca ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. a65b0ca - Pág. 3/6, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:"In casu, o Estado do Rio de Janeiro assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, o que configura terceirização.(...)O ente público, ao afirmar ter procedido a regular fiscalização do contrato, atraiu o ônus do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbe, uma vez que não junta aos presentes prova irrefutável atestando que, de fato, realizou a fiscalização da contratada.Sendo assim, não há prova documental que demonstre uma atuação pontual por parte da Administração Pública, apta a eximi-la da responsabilidade em debate ou afastar eventual culpa in vigilando.
Na mesma toada, nada há que comprove ter levado a efeito todos os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993, para dar à reclamante o que lhe é de direito.(...)Conforme já pontuado, os documentos apresentados pelo recorrente nada demonstram acerca da gestão e fiscalização do contrato celebrado entre com o primeiro reclamado.Nessa esteira, não restam dúvidas que a condenação subsidiária foi imposta por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas do contrato de trabalho da autora, o que não foi devidamente fiscalizado Município-Administrador, que é responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos à reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.(...)Vale esclarecer que tal responsabilidade não decorre de punição que lhe é imposta, sendo mera decorrência da sua condenação subsidiária, que alcança todas as obrigações de pagar que decorram da relação de trabalho, sem exceção, sejam elas personalíssimas ou não."Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos colacionados na petição de ID. a65b0ca - Pág. 16, do e.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaIntimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/07/2024 15:44
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024
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21/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO em 20/03/2024
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21/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 20/03/2024
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08/03/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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08/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2024
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08/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2024
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08/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TAVARES DOS SANTOS BRANDAO
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07/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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06/03/2024 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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06/03/2024 09:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024
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15/02/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 05/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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30/10/2023 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 18:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/10/2023 06:31
Retirado de pauta o processo
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24/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2023
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12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
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11/10/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2023 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:09
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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19/09/2023 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 14/09/2023
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06/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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05/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:39
Convertido o julgamento em diligência
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04/09/2023 18:32
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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