TRT1 - 0001446-42.2012.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2024 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2024 12:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2024 10:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SENA
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SENA
-
26/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/08/2024 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/07/2024 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c04f2 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS3. LUIZ CARLOS SENARecorrido(a)(s):1. LUIZ CARLOS SENA2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS3. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. fe8fb3e).Satisfeito o preparo (Id. 78e1eab, 0d4d624, 5f4cec8, 1d497e5, 1d2bb44, e7a54db , 1968cbf , 97c84db e 166d2b7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.Categoria Profissional Especial / Petroleiro.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à Cláusula 38, §§ 3º e 4º, do ACT de 2013/2015.Insurge-se a recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Consignou o Regional (Id. b76479d), após retorno dos autos para adequação à decisão prolatada pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC:"(...) No caso, a decisão colegiada está em desarmonia com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1.251.927/RN, pois, no que se refere à metodologia de cálculo, o Pretório Excelso decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista devem ser considerados para fins de apuração de RMNR.Dessarte, tratando-se de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do § 2º do Art. 987 do CPC, torna-se imperioso retificar o acórdão anteriormente prolatado para afastar da condenação o pagamento de diferenças oriundas da parcela complemento de RMNR, assim como de integrações e reflexos daí decorrentes.Mantido o julgado em seus demais aspectos ." (g.n)Nesse contexto, resta inviável o pretendido processamento em face da patente ausência de interesse.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 2º; artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §2º; artigo 461, §3º; artigo 611; artigo 612.- divergência jurisprudencial .Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, bem como não afronta a jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorridaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 97; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .- violação ao artigo 3º, I, da LC nº 108/2001;- violação aos artigos 14, IV, 17 e 68 da LC nº 109/2001;Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Oportuno salientar que o acórdão recorrido não viola a reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10, porque, no caso em apreço, o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade, tampouco afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.Por fim, em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, cumpre registrar que há arestos transcritos que são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Há, também, arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorridaCONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. b58fa71).Satisfeito o preparo (Id. 78e1eab, 0d4d624, abd7ee1, 1d2bb44, e7a54db , 1968cbf , 97c84db e 439c10f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.Categoria Profissional Especial / Petroleiro.Alegação(ões):- divergência jurisprudencial .Insurge-se a recorrente no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".Consignou o Regional (Id. b76479d), após retorno dos autos para adequação à decisão prolatada pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC:"(...) No caso, a decisão colegiada está em desarmonia com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 1.251.927/RN, pois, no que se refere à metodologia de cálculo, o Pretório Excelso decidiu que os adicionais previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista devem ser considerados para fins de apuração de RMNR.Dessarte, tratando-se de decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, nos termos do § 2º do Art. 987 do CPC, torna-se imperioso retificar o acórdão anteriormente prolatado para afastar da condenação o pagamento de diferenças oriundas da parcela complemento de RMNR, assim como de integrações e reflexos daí decorrentes.Mantido o julgado em seus demais aspectos." (g.n)Nesse contexto, resta inviável o pretendido processamento em face da patente ausência de interesse.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.Responsabilidade Solidária/Subsidiária.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI; artigo 295, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 195, §5º; artigo 201, §11; artigo 202; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5890/1973, artigo 10º, §3º.- violação ao artigo 3º, § único, da LC nº 108/2001;- violação aos artigos 1º, 17, §1º, 19 e 68 da LC nº 109/2001;Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIZ CARLOS SENAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d7e00ac).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 304.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 4º.- divergência jurisprudencial .Quanto ao tema, releva notar o atual entendimento da C.
Corte, conforme trecho do seguinte precedente:"(...)Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n)No tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST e possível violação ao artigo 790, §3º da CLT, o que, pelo teor das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.Duração do Trabalho / Adicional Noturno.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra.Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 62; SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 302; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 444; artigo 457; artigo 468; Lei nº 605/1949, artigo 1º; artigo 8º; artigo 9º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso I; artigo 6º, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida já outros são inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Nego seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita".Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de LUIZ CARLOS SENA.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /ibc/2458/2458/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/07/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SENA
-
25/07/2024 08:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS SENA
-
25/07/2024 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/07/2024 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/07/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/07/2024 16:33
Encerrada a conclusão
-
22/07/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2024
-
15/07/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SENA
-
05/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS SENA - CPF: *42.***.*90-53 e provido
-
26/06/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 26 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
-
23/05/2024 20:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
-
20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
09/04/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2024 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/02/2024 10:17
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
27/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
22/02/2024 14:59
Encerrada a conclusão
-
22/02/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/02/2024 21:05
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS SENA
-
20/02/2024 16:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
06/02/2024 10:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
05/02/2024 15:41
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
02/02/2024 12:24
Proferida decisão
-
02/02/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
01/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100801-86.2018.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Junia Tereza Santana dos Santos Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0100801-86.2018.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Junia Tereza Santana dos Santos Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 09:23
Processo nº 0100777-08.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Caroline Moraes Sepulveda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 15:56
Processo nº 0100912-56.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 05:35
Processo nº 0001446-42.2012.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00