TRT1 - 0100570-49.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYARA REZENDE CUNHA CREDES em 03/09/2025
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22/08/2025 15:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/08/2025
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15/08/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 12:05
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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04/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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23/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100570-49.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: MAYARA REZENDE CUNHA CREDES RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAYARA REZENDE CUNHA CREDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo comum de 30 dias, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 18 de julho de 2025.
DANIEL CHAGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA REZENDE CUNHA CREDES -
18/07/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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15/07/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/07/2025 14:37
Iniciada a liquidação
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10/07/2025 14:37
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAYARA REZENDE CUNHA CREDES em 06/06/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc16331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o 1º Reclamado embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A sentença expressamente registra em sua fundamentação que “a garantia do salário mínimo prevalece mesmo quanto a pisos salariais previstos em normas coletivas.
Em outros termos, a previsão de pisos salariais por normas coletivas deve respeitar o salário mínimo, por se tratar de direito fundamental assegurado pelo art. 7º, IV, CRFB/88.” A sentença também registra expressamente a autorização para a “dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados”. E não se verifica qualquer débito da parte autora com o Embargante capaz de ensejar alguma compensação. Finalmente, a sentença também registra expressamente que “as questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação”. Como se percebe, revela-se patente a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, que inclusive ignoram por completo o teor da sentença. Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA REZENDE CUNHA CREDES -
23/05/2025 01:40
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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23/05/2025 01:40
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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23/05/2025 01:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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23/05/2025 01:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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20/05/2025 21:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAYARA REZENDE CUNHA CREDES em 16/05/2025
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08/05/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca4899 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MAYARA REZENDE CUNHA CREDES ajuizou ação trabalhista em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM CELULAR S.A., formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação recusada.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Procedida a oitiva dos depoimentos da Reclamante e do preposto do 1º Reclamado.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se as impugnações.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Com exceção da indenização de 40% do FGTS, o TRCT revela o pagamento de todas as verbas resilitórias devidas à Reclamante, sendo que as fichas financeiras anexadas aos autos, que não foram impugnadas sob qualquer aspecto, revelam o pagamento das férias de 2022/2023 com acréscimo de 1/3.
Por outro lado, a documentação de id n. 274d1f2 comprova o recolhimento do FGTS relativo a maio de 2024 e da multa rescisória, ainda que fora do prazo.
Por sua vez, o documento de id n. f7f41bc comprova o pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a verbas resilitórias e multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT.
Das diferenças salariais A garantia do salário mínimo prevalece mesmo quanto a pisos salariais previstos em normas coletivas.
Em outros termos, a previsão de pisos salariais por normas coletivas deve respeitar o salário mínimo, por se tratar de direito fundamental assegurado pelo art. 7º, IV, CRFB/88.
Por outro lado, por força de aplicação analógica do art. 227, CLT, e do disposto no item 6.3.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho, a jornada de trabalho regular da parte autora era submetida ao limite máximo de seis horas.
Como corolário lógico, impõe-se concluir que a Reclamante não desempenhava jornada reduzida capaz de ensejar o pagamento proporcional do salário mínimo, sendo inaplicável o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 358, SDI-I, TST.
Nesse sentido, vale citar os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS.
OPERADOR DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS.
PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que a jornada especial dos operadores de telemarketing, de 6 horas diárias, decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT combinado com o item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), impossibilitando, portanto, o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 horas diárias .
Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO.
SÚMULA 462 DO TST - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIA .
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, visto que a referida penalidade não é devida apenas quando o empregado comprovadamente provoca a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não foi constatado no caso em questão.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-31-65.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA OPERADOR DE TELEMARKETING.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS.
NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 OPERADOR DE TELEMARKETING.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JORNADA ESPECIAL DE 180 HORAS MENSAIS.
NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA LABORADA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 1 - No caso concreto, o TRT não acolheu o pedido do reclamante (operador de telemarketing) de pagamento de diferenças salariais com base no salário mínimo nacional, considerando que a Cláusula 3ª do acordo coletivo da categoria previu expressamente que, "a partir do mês de abril de 2012, o salário para efetivação deverá ser de R$ 577,50 (Quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), para a jornada de 180 (cento e oitenta) horas ".
Ainda se extrai do julgado, que a reclamada confirmou que o reclamante " recebeu remuneração de acordo com o piso de sua categoria profissional - SINTTEL/PE, proporcionalmente às horas trabalhadas - que à época de seu efetivo deslinde contratual, era o equivalente a R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete e cinquenta centavos) ". 2 - O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é de que a jornada especial dos operadores de telemarketing (6 horas diárias) decorre de previsão legal (aplicação analógica do art. 227 da CLT c/c item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 do MTE), o que impossibilita o pagamento de salário proporcional ao piso previsto na norma coletiva para aqueles que cumprem a jornada normal de 8 (oito) horas diárias . 3 - Na hipótese dos autos, o acordo coletivo em análise (com vigência de abril/2012 a março/2013) fixou o piso salarial da categoria profissional do reclamante proporcionalmente às horas trabalhadas (180 horas mensais).
Por conseguinte, estabeleceu remuneração mensal de R$ 577,50, em patamar inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 622,00 - a partir de janeiro/2012 e R$ 678,00 - a partir de janeiro/2013), o que configura afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. 4 - O STF, em julgamento realizado em 2/6/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5 - Embora o acórdão do STF no tema 1.046 ainda não tenha sido publicado, o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, lido em Plenário, exemplificou o salário mínimo entre os direitos absolutamente indisponíveis, na linha da clássica doutrina de Maurício Godinho Delgado.
Por sua vez, o Tema 900 da Tabela de Repercussão Geral do STF, embora trate de servidor público com jornada reduzida, também sinaliza para o reconhecimento do direito ao salário mínimo como patamar mínimo civilizatório: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Por fim, a título de reforço argumentativo, verifica-se que o art. 611-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) traz extenso rol de direitos identificados como de indisponibilidade absoluta, dentre eles, o salário mínimo (inciso V), estabelecendo que sua supressão ou sua redução constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho , o que corrobora o entendimento de que, no caso concreto, não pode ser validada a cláusula da norma coletiva que fundamentou o acórdão recorrido. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-206-46.2013.5.06.0008, 6ª Turma , Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇA SALARIAL.
ATENDENTE DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT . 2.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 5.584/1970 E REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II.
No caso dos autos, quanto ao tema 1) " DIFERENÇA SALARIAL.
ATENDENTE DE TELEMARKETING.
JORNADA ESPECIAL DEFINIDA EM LEI.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST ", a agravante alega a inobservância da OJ nº 358 da SBDI-1 do TST. Ocorre que, no caso em questão, conforme consta do acórdão regional, trata-se de serviço de telemarketing, em que há previsão em lei de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos .
Nesse sentido, a Corte Regional consignou: "Extrai-se da cláusula 3ª, do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, colacionado pela Demandada, a previsão do menor piso salarial a ser adotado pela empresa, na importância de R$998,00, equivalente ao valor do salário-mínimo vigente à época, admitindo-se a aplicação proporcional do piso apenas para jornadas inferiores a 180 horas/mês.
Por outro lado, tem-se que os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor (...).
Desse modo, não há que se falar em proporcionalização do salário à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, , o teor da OJ nº 358, do in casu TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT.
Registra-se ser inaplicável, ao caso, a OJ nº 358, do TST, que trata de contratação de labor em jornada reduzida; em relação ao tema [...]”. (Ag-AIRR-747-17.2021.5.20.0006, 4ª Turma , Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022) Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças entre os valores registrados a título de salário nas fichas financeiras e o valor do salário mínimo relativamente ao período a partir de janeiro de 2024, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2024, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Ao ser interrogado, o preposto do 1º Reclamado reconheceu que, como empregado do 1º Reclamado, a Reclamante realmente prestou serviços apenas para o 2º Reclamado.
Tendo figurado como tomador dos serviços, afigura-se cabível a responsabilização do 2º Reclamado, mas apenas de forma subsidiária e não de forma solidária, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 331, IV e VI, TST.
Não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não envolvem obrigações personalíssimas do empregador.
Eventual cláusula no contrato pactuado entre os Reclamados estabelecendo responsabilidade exclusiva do 1º Reclamado em nada interfere na solução da lide, seja porque o Reclamante não participou de tal avença, seja por força do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Forçoso convir, portanto, pela responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado quanto ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Por tais fundamentos, procede o pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado quanto a todas as verbas deferidas à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Ante o disposto nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Independentemente do trânsito em julgado, determina-se a expedição de alvará à parte autora para levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
As questões relativas à desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 3.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA REZENDE CUNHA CREDES -
02/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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02/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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02/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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02/05/2025 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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02/05/2025 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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02/05/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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17/02/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/02/2025 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/01/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 14:24
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:06
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:06
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
26/12/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
-
08/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA REZENDE CUNHA CREDES
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07/08/2024 11:00
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/07/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100570-49.2024.5.01.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
22/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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