TRT1 - 0100011-02.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100609-69.2024.5.01.0010 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: JORGE CASTILHO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de diferenças do abono de férias (rubrica 027) decorrentes da aplicação da base de cálculo consistente nas parcelas de natureza salarial, nos termos da fundamentação, parcelas vencidas, observada a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58 e, a partir de 30.8.2024, os parâmetros traçados pela Lei 14.905.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Honorários sucumbenciais são devidos em favor do patrono do reclamante, ora fixados em dez por cento sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, as custas judiciais serão suportadas pela reclamada, no importe de R$ R$50.000,00 sobre R$1.000,00 valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
04/11/2024 18:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 12:37
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 04/09/2024
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA CONSTANT em 04/09/2024
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22/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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21/08/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA CONSTANT
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21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 20:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ccb27 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.Recorrido(a)(s):1. LEONARDO DE SOUZA CONSTANT2. MSN LOGÍSTICA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2024 - Id. fcca320; recurso interposto em 28/03/2024 - Id. 1776c46).Regular a representação processual (Id. 760dba2 ).Satisfeito o preparo (Id. b178d79, 6bcc86a e ea5c771).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item III; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Duração do Trabalho / Horas ExtrasAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.sacs/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/04/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 03/04/2024
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA CONSTANT em 03/04/2024
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28/03/2024 08:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
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16/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/03/2024 15:21
Expedido(a) edital a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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15/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA CONSTANT
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11/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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01/03/2024 15:56
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 10:00 06 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
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01/03/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA CONSTANT em 27/02/2024
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20/02/2024 15:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/02/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA CONSTANT
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06/02/2024 08:26
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA CONSTANT - CPF: *25.***.*52-54 e provido em parte
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/12/2023 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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