TRT1 - 0100093-52.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100093-52.2024.5.01.0009 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA, SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA, SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:b63598f): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo patronal, EX OFFICIO, por falta de dialética recursal; CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, por igualdade de votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (1) deferir-lhe o pagamento da indenização por dano moral que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na Súmula nº. 439, do Colendo TST e (2) para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes com data de 05/02/2024 e condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária: (2.1) ao pagamento do aviso prévio indenizado e sua projeção nas demais verbas do contrato de trabalho, devendo a primeira reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 08/03/2024; (2.2) já considerada a projeção do aviso prévio, do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, dos depósitos do FGTS, da indenização de 40% (quarenta por cento) e da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema nº. 52, do TST - RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), tudo nos termos do voto do Juiz Convocado relator.
Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 22.000,00 (quinze mil reais), com custas de R$ 440,00 (trezentos reais), pelas reclamadas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d5bae proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA, SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA, SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a existência de dialética recursal entre as razões apresentadas em seu apelo e a decisão recorrida; vedada a hipótese de aditamento ao recurso interposto, ante a preclusão consumativa já operada. Após, venham-me conclusos. rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100093-52.2024.5.01.0009 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 09:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.700,00)
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28/04/2025 09:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 143,00)
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 25/04/2025
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25/04/2025 10:24
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 16fe6b6) para Contrarrazões
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24/04/2025 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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04/04/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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04/04/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 03/04/2025
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03/04/2025 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdb0c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à autora, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido da autora e condenar SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e subsidiariamente, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO a pagar a THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - saldo de salário de fevereiro de 2024 – 5 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (1/12); - férias integrais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; - férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (2/12); Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder a baixa na CTPS da autora com data de 05/02/2024, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 3.000,00.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 113,85, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.692,33 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 28,46, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
19/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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19/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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19/03/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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19/03/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,85
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19/03/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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19/03/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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05/02/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA em 03/02/2025
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22/01/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100093-52.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA -
11/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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11/12/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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11/12/2024 12:35
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/11/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA em 27/08/2024
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 19/08/2024
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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13/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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13/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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13/08/2024 15:03
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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11/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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11/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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11/08/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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11/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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09/08/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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08/08/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8505742 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial em 10 dias. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”) bem como informar se concordam com a realização de eventual audiência de instrução de forma telepresencial, valendo o silêncio como concordância.Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução, na forma requerida pelas partes.Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/07/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
23/07/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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23/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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12/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
11/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
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11/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/06/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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23/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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19/05/2024 20:55
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
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11/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/05/2024
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11/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA em 10/05/2024
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08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de RAONI PORTUGAL DUARTE em 07/05/2024
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03/05/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
02/05/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
-
02/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
26/04/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) RAONI PORTUGAL DUARTE
-
02/04/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 19:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/03/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
04/03/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) THAYNARA CARVALHO SANTINO DA SILVA
-
04/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/02/2024 12:26
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2024 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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15/02/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
15/02/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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