TRT1 - 0101062-74.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c080b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab09b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o processamento da Recuperação Judicial em favor da empresa Reclamada, expeça-se certidão de crédito a fim de que o credor providencie sua habilitação junto ao juízo competente, notificando-se as partes para ciência da certidão expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se provisoriamente.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/11/2024 18:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/10/2024 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA AMARAL DE FARIAS em 06/09/2024
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26/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA AMARAL DE FARIAS
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23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/08/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 14:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d2687 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRecorrido(a)(s):FELIPE DE OLIVEIRA AMARAL DE FARIASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/04/2024 - Id. 0b831b3; recurso interposto em 17/04/2024 - Id. 07cdb01).Regular a representação processual (Id. 9871660).Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10, da CLT - Recuperação judicial comprovada - Id. 4c9d9b8).
Custas recolhidas (Id. 6280d4e e 5e9b162).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; Lei nº 11101/2005; Lei nº 8212/1991, artigo 22, inciso I e III; artigo 43; artigo 44.- divergência jurisprudencial .- Artigos 276, caput e §§ 2º e 6º, e 277 do Decreto nº 3.048/99.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 07:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA AMARAL DE FARIAS em 17/04/2024
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17/04/2024 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA AMARAL DE FARIAS
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04/04/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2024 07:14
Conhecido o recurso de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 97.***.***/0001-76 e não provido
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21/03/2024 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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16/11/2023 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2023 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/11/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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