TRT1 - 0101159-71.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc18a9f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.000000, para fixar em R$ 45.595,71 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 35.067,00 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 6.873,23 (+) Honorários Advocatícios R$ 3.655,48 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 -
04/09/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 em 06/08/2024
-
25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc28a3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):THIAGO GOMES CARVALHORecorrido(a)(s):JOÃO VICTOR BARBI SAMPAIOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2024 - Id. 77dce5b ; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. ceb6795).Regular a representação processual (Id. 775fe51 ).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; artigo 843, §1º, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 950.- divergência jurisprudencial .Consignou a Eg.
Turma: "(...) Na apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso ordinário, nesta Instância Recursal, foi determinado por este Relator, a intimação do Recorrente, "para complementar o depósito recursal, em 5 dias, ou comprovar o alegado no recurso ordinário de que é microempresa, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do artigo 1007, §2º, do CPC" (fl. 136).No entanto, o Demandado deixou transcorrer in albis o prazo concedido.Diante disso, não tendo a parte comprovado a condição de microempresário, tampouco efetuado o complemento do depósito recursal, no prazo do art. 1.007, § 2º, do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário. (...)". Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula apontada.
Não se vislumbra, também, vulneração às regras do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do STJ, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75
-
24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75
-
10/04/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BARBI SAMPAIO
-
20/03/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75
-
19/03/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 - CNPJ: 34.***.***/0001-06 e não provido
-
21/02/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
16/02/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2024 17:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/02/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BARBI SAMPAIO
-
05/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
05/02/2024 09:21
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 06:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR BARBI SAMPAIO em 29/01/2024
-
22/01/2024 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR BARBI SAMPAIO
-
14/12/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75
-
14/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
05/12/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 11:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 - CNPJ: 34.***.***/0001-06 / null
-
10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 17:02
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
29/10/2023 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75 em 17/10/2023
-
06/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES CARVALHO *96.***.*04-75
-
05/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
04/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100856-43.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Vergette da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2024 20:34
Processo nº 0100411-81.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:31
Processo nº 0100411-81.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:28
Processo nº 0100891-26.2020.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Nunes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2020 11:54
Processo nº 0100891-26.2020.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lopes da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 07:00