TRT1 - 0100004-37.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c241bc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A parte autora apresentou embargos de declaração, sustentando a existência de erro material na sentença de ID 584a1ec.
A peça é tempestiva.
Manifestação da embargada juntada sob o ID 78ae361. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: Não há, todavia, o erro material alegado pelo autor, uma vez que o crédito líquido autoral de R$11.132,93 foi apurado deduzindo-se a quantia de R$2.073,40 apontada pela ré em petição de ID ee8c94b e depositada na conta vinculada do autor, conforme extrato de ID c1c1d32.
Tendo em vista que o valor depositado na conta vinculada do autor totaliza o montante de R$2.474,80, consoante suscitado pela ré na peça de ID 78ae361 e a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, retifico a sentença de ID 584a1ec para constar como crédito líquido autoral a quantia de R$10.731,53.
Pelo exposto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, prossiga-se na forma da sentença de ID 584a1ec, expedindo-se os alvarás lá determinados.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS -
09/11/2024 04:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2024 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
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14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
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14/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/07/2024 12:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42f113 proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):VIAÇÃO UNIÃO LTDA.Embargado(a)(s):CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por VIAÇÃO UNIÃO LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 6348f6c.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. ""Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a peticionante que restou omissa a decisão denegatória em relação ao tema "Desoneração Fiscal", já que seria "matéria de ordem pública" e, portanto, haveria obrigatoriedade de fundamentação.Razão não assiste à embargante.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. A título de esclarecimento, registra-se que o recurso de Id. bf7bb33 foi devidamente apreciado na decisão de Id. 6348f6c e a ausência de manifestação sobre o tema reportado deu-se em razão do descumprimento do disposto no mencionado artigo celetário, que inquina de desfundamentado o recurso que não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Nessa medida, tal entrave processual, impediu que se adentrasse no mérito do tópico "desoneração fiscal".Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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16/07/2024 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA
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11/07/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6348f6c proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):VIAÇÃO UNIÃO LTDA.Recorrido(a)(s):CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. 547b32e; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. bf7bb33 ).Regular a representação processual (Id. b68dc92).Satisfeito o preparo (Id. b217661, f9e50dd, e49a44b, 352f925 e ce05884).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta GraveA parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução PrevidenciáriaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No que tange ao tema "DESONERAÇÃO FISCAL", não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /ibc/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO UNIAO LTDA
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07/03/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS em 06/03/2024
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04/03/2024 09:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
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22/02/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/02/2024 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO UNIAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-06
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24/01/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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22/01/2024 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS em 18/12/2023
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11/12/2023 09:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS
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04/12/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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04/12/2023 09:27
Conhecido o recurso de VIACAO UNIAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-06 e provido em parte
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04/12/2023 09:27
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*41-70 e provido em parte
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09/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2023
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08/11/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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31/10/2023 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2023 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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