TRT1 - 0100861-03.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:08
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 27/08/2025
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26/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4806fb0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA -
25/08/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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25/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f791e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100861-03.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RUAN PEREIRA DE LEMOS ajuizou demanda trabalhista em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, bem como honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 4bf47c9, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta sob os ID’s 1a965c6 e 9159ba4.
Foram ouvidos o autor e a preposto da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita da testemunha do reclamante, por ter ação em face da ré com os mesmos pedidos e causas de pedir, inclusive de indenização por danos morais, apesar de as partes terem sido previamente notificadas na ata de ID e5bd0d9, que dizia o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos “9.1”, “9.2”, “9.3” e “9.4” do rol não teriam sido devidamente liquidados de forma individualizada, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT.
Todavia, verifica-se, da leitura atenta da peça de ingresso, que o autor atribuiu valor certo e determinado a cada um dos referidos pedidos, atendendo ao comando legal.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 22/07/2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 22/07/2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha da parte autora declarou também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e causas de pedir, inclusive de indenização por danos morais, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva da testemunha para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, d.m.v., inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o autor que foi contratado como Promotor de Vendas, mas em média seis meses por ano acumulava algumas das atividades dos supervisores, responsabilizando-se por determinadas lojas e realizando atividades técnicas de maior complexidade, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 30% do salário.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais estampado no item “9.4” do rol de pedidos e reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, embora contratado para cumprir jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, era obrigado a cumprir jornada superior àquela anotada nos cartões ponto.
Narra que, de segunda a sexta-feira e em alguns domingos (Natal e Páscoa), iniciava a jornada por volta das 06h30/07h00 e encerrava às 17h30/18h30, com intervalo de apenas 30 minutos para alimentação e repouso.
Aos sábados, a jornada iniciava às 06h30/07h00 e terminava às 11h30/12h00, sem intervalo.
Sustenta que não usufruía de folga compensatória quando trabalhava em domingos e feriados, fazendo jus ao pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST.
Requer o pagamento das horas excedentes ao limite legal, a declaração de invalidade do banco de horas/regime de compensação e o pagamento de intervalo intrajornada.
A reclamada refuta as alegações, sustentando que o autor trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 17h, com 1h de intervalo, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo.
Alega que o reclamante exercia trabalho externo, com controle de jornada via GPS e marcação de check-in/checkout, e que que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID d4778e6 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal.
Além disso, diante da informação de que o autor laborava de forma externa, tem-se que os extratos RioCard de ID 7132d6f não se mostraram aptos a indicarem se o trabalhador realmente estava prestando serviços nos horários registrados, sobretudo porque a marcação era feita por check-in/checkout.
No que se refere ao acordo de compensação, não há que se falar em nulidade, seja porque há nos autos acordo individual (ID 8e4ce89), seja porque, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a habitualidade na prestação de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação ou o banco de horas.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos dos itens “9.1”, “9.2” e “9.3” do rol. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 22/07/2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 2.919,21, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 145.960,72, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN PEREIRA DE LEMOS -
13/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
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13/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
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13/08/2025 19:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.919,21
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13/08/2025 19:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUAN PEREIRA DE LEMOS
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13/08/2025 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN PEREIRA DE LEMOS
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18/07/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100861-03.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: RUAN PEREIRA DE LEMOS RECLAMADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RUAN PEREIRA DE LEMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta do Riocard de Id 9159ba4, bem como para manifestações em razões finais escritas no prazo sucessivo de 10 dias, na ordem processual, devendo a parte autora apresentar planilhas com as horas extras que entender devidas, inclusive as compensações, de acordo com os cartões de ponto, recibos salariais e relatório do Riocard, excluindo a questão do intervalo, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RUAN PEREIRA DE LEMOS -
12/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
12/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
-
10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100861-03.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: RUAN PEREIRA DE LEMOS RECLAMADO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RUAN PEREIRA DE LEMOS Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RUAN PEREIRA DE LEMOS -
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
09/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
-
09/06/2025 12:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f132119 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Dê-se vista às partes no prazo comum de 10 dias, devendo o relatório permanecer em sigilo com visibilidade apenas para as partes. No mais, aguarde-se a audiência de instrução em 09/06/2025, às 11h15min.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN PEREIRA DE LEMOS -
29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
28/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
-
28/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 457313d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Certificada a remessa de ofício ao Riocard no ID 4329df1, por ora, aguarde-se a resposta.
No retorno, dê-se vista às partes no prazo comum de 10 dias, devendo o relatório permanecer em sigilo com visibilidade apenas para as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANDURATA ALIMENTOS LTDA -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 06:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 06:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/09/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 14:50
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de RUAN PEREIRA DE LEMOS em 06/08/2024
-
30/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PANDURATA ALIMENTOS LTDA
-
29/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RUAN PEREIRA DE LEMOS
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29/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/07/2024 13:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/09/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100861-03.2024.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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