TRT1 - 0100900-38.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f357d proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.
As partes EDUARDO DA SILVA GUEDES, CPF: *81.***.*93-17, e AMBEV S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-00, acordam sobre a presente ação.
Analisada a proposta, verifica-se o atendimento dos pressupostos legais.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo firmado nos termos de ID a5a6aa6, pagando a pessoa jurídica a quantia líquida ao empregado de R$ 90.000,00, da seguinte forma: 1º) o pagamento ao reclamante se dará na conta descrita na proposta em parcela única no dia 15/09/2025 ou em até 15 dias da intimação da presente homologação, sendo que eventual tempo para processamento da ordem de transferência pelo banco não caracteriza atraso; 2º) o pagamento ao patrono do reclamante no valor de R$ 10.000,00 a título de honorários em parcela única no dia 15/09/2025 ou em até 15 dias da intimação da presente homologação; 3º) em razão da declaração dos interessados quanto à natureza indenizatória das verbas quitadas, não há incidência fiscal ou previdenciária; 4º) a multa pelo descumprimento é de 30%, incidente sobre o valor não quitado no prazo estipulado.
O EMPREGADO deverá reclamar cada parcela não quitada ou em atraso em até 5 dias, sob pena de preclusão, reputando-se cumpridas; 5º) a quitação é pelas parcelas pleiteadas no processo e de quaisquer outras oriundas das alegações neles constantes, bem como do Contrato de Trabalho havido entre as partes, para nada mais reclamar da reclamada ou de qualquer empresa de seu conglomerado, inclusive pretensões indenizatórias, ressalvadas apenas eventuais diferenças de encargos previdenciários e fiscais porventura cobradas/lançadas em débito ao reclamante pela União/Receita Federal, em face do presente acordo; 6º) está expressamente incluída na quitação ora outorgada qualquer ação contra a reclamada na esfera cível ou trabalhista visando ao ressarcimento de honorários contratuais porventura ajustados entre autora e seus procuradores em face da presente ação, com base nos art. 389 e 404 do Código Civil, ficando, pois, a reclamada, com o cumprimento do presente acordo, isenta de quaisquer outras ações relacionadas a ressarcimento de eventuais honorários contratuais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS homologo o acordo, nos termos da fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 2.000,00, pro rata, sendo R$ 1.000,00 pelo empregado, dispensado.
A reclamada deverá comprovar o pagamento de R$ 1.000,00 no prazo de 30 dias, sob pena de execução.
Cumprindo-se o acordo, com pagamento das parcelas e, se for o caso, recolhimentos, efetue-se o lançamento integral do pagamento no sistema e arquivem-se os autos, em definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA GUEDES -
22/07/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA GUEDES em 10/07/2025
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26/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100900-38.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA GUEDES RECORRIDO: AMBEV S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA GUEDES -
25/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/06/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA GUEDES
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24/06/2025 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMBEV S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-00
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13/06/2025 12:09
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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11/06/2025 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA GUEDES em 26/05/2025
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20/05/2025 21:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100900-38.2023.5.01.0064 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA GUEDES RECORRIDO: AMBEV S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer a validade do depoimento da testemunha Willian Santos da Silva, à luz da Súmula 357 do C.
TST; (iI) considerando a jornada registrada nos controles acostados aos autos, exceto os horários de saída, durante o verão e nas semanas de grandes eventos como o "Aniversário Guanabara", "Rock in Rio" e "Lollapalooza", ora fixados às 09:00h, por cerca de 05 dias na semana, condenar a ré ao pagamento de horas extras, sendo estas as que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50%, devendo ser de 100% para horas extras laboradas em feriados, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste; (ii) condenar a ré ao pagamento de 1h extra por dia de trabalho, de natureza indenizatória, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada no início da jornada; (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, na forma do artigo 791-A da CLT, em favor do patrono da autora, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA GUEDES -
12/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/05/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA GUEDES
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12/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de EDUARDO DA SILVA GUEDES - CPF: *81.***.*93-17 e provido em parte
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11/04/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/03/2025 16:08
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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04/12/2024 06:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 20:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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