TRT1 - 0100040-13.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100040-13.2021.5.01.0030 RECLAMANTE: POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 16/06/2025 08:45 h.
Ficam as partes cientes acerca do link para acesso à audiência, que será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09 ID da reunião: 472 133 4809 Senha de acesso: 485233 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME -
09/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/05/2025 08:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/12/2024 09:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES em 05/12/2024
-
22/11/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES
-
21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 06/11/2024
-
04/11/2024 13:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ff07cc8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/11/2024 23:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME
-
21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES
-
21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALVES DE LIMA
-
21/10/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUSA LIMA
-
21/10/2024 18:41
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DE SOUSA LIMA
-
11/07/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 36766ae) para Recurso de Revista
-
11/07/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 09/07/2024
-
09/07/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100040-13.2021.5.01.0030 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA, MARIA ALVES DE LIMAAGRAVADO: POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES, VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME PROCESSO nº 0100040-13.2021.5.01.0030 (ED) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA LIMA, MARIA ALVES DE LIMAAGRAVADO: POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES, VICTOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - MERELATOR: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado.
Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se.
Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE SOUSA LIMA e MARIA ALVES DE LIMA, sócios executados, ora agravantes, em que POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES e VICTOR COMÉRCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME são reclamante e reclamada, ora embargados, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição.Em suas razões recursais, os embargantes alegam que "Com a devida máxima vênia através da certidão Arisp Id 0957874 comprova que os embargantes possuem um único imóvel, sendo este abraçado pelo bem de família.
Ademais a locação desse único imóvel não descaracteriza o bem de família, sendo os frutos utilizados para subsistência dos embargantes!".
Aduzem ainda que "A impenhorabilidade do bem de família está resguardada pelo manto da Lei nº 8.009/90, com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, sendo que o instituto tem por finalidade ser mais um meio de proteção da família, garantindo-lhe, através disso um teto relativamente intocável".
Asseveram que "Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas" e que "Destarte, somente nesse tópico, data maxima venia, repitase, mui respeitosamente, HÁ OMISSÃO/CONTRADIÇÃO TOTAL, nada foi apreciado sobre os itens acima apontados e que estão em razões constantes dos autos, merecendo seja entregue a prestação jurisdicional, no particular, sob pena de nulidade, fundamentando à luz dos artigos 489, § 1º, IV, V, VI e 1022-II, todos do CPC, bem como do art. 897-A, da CLT, e igualmente como está assegurado constitucionalmente (C.F., art. 97, inciso IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;) o que é desde já prequestionado".É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração dos sócios, pois tempestivos, uma vez que intimados em 23/05/2024, apresentaram o recurso em 03/06/2024, bem como regularmente subscrito por advogado constituído nos autos em ID. 60e60d4 e 3b2306d. MÉRITO Em suas razões recursais, os embargantes alegam que "Com a devida máxima vênia através da certidão Arisp Id 0957874 comprova que os embargantes possuem um único imóvel, sendo este abraçado pelo bem de família.
Ademais a locação desse único imóvel não descaracteriza o bem de família, sendo os frutos utilizados para subsistência dos embargantes!".
Aduzem ainda que "A impenhorabilidade do bem de família está resguardada pelo manto da Lei nº 8.009/90, com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário, sendo que o instituto tem por finalidade ser mais um meio de proteção da família, garantindo-lhe, através disso um teto relativamente intocável".
Asseveram que "Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas" e que "Destarte, somente nesse tópico, data maxima venia, repita-se, mui respeitosamente, HÁ OMISSÃO/CONTRADIÇÃO TOTAL, nada foi apreciado sobre os itens acima apontados e que estão em razões constantes dos autos, merecendo seja entregue a prestação jurisdicional, no particular, sob pena de nulidade, fundamentando à luz dos artigos 489, § 1º, IV, V, VI e 1022-II, todos do CPC, bem como do art. 897-A, da CLT, e igualmente como está assegurado constitucionalmente (C.F., art. 97, inciso IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;) o que é desde já prequestionado".Padece de omissão o julgado que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se.
Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado.Além disso, cabe salientar que a contradição ensejadora da oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão em si é contraditória, com fundamentação e conclusão em sentidos diversos, e não quando a parte entende que há contradição entre a decisão e o que ela entende correto, pois quando isto acontece, a parte, na verdade, busca a reforma da decisão.Este órgão colegiado concluiu que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, sob os seguintes fundamentos:"(...) A certidão de ônus reais trazida pelos executados apenas demonstra que os mesmos são proprietários do imóvel.
Entretanto, não há comprovação de que se trata de único imóvel do casal, sequer tendo sido acostadas aos autos as declarações de imposto de renda.
Ao contrário do que alegam os agravantes, a prova de que se trata do único imóvel do casal pertence aos executados, nos termos do artigo 818, I a CLT, sendo certo que eles são os detentores da documentação necessária para tal comprovação.Destaque-se, ainda, que para ser considerado bem de família, a lei exige expressamente que o imóvel seja utilizado para a moradia permanente do casal ou entidade familiar.
No caso dos autos, é incontroverso que os agravantes não utilizam o imóvel como moradia, salientando-se que na certidão do oficial de justiça (ID. 9b3cf08) consta o registro de que o imóvel se encontra alugado, tendo sido dada ciência da penhora ao locatário.Ademais, os agravantes também não comprovam que a renda do aluguel é destinada a arcar com a moradia.Diante do exposto, correta a decisão agravada ao manter a penhora do imóvel, pois não ficou demonstrado que se trata de bem de família, razão pela qual mantém-se a decisão pelos seus próprios fundamentos.Nego provimento". (Sublinhou-se) Observa-se, assim, que o acórdão está devidamente fundamentado, segundo o entendimento do colegiado, dispondo expressamente sobre o documento de ID. 0957874, qual seja, a certidão referente ao imóvel penhorado, assim como quanto ao não preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90 para caracterização do bem de família.Na verdade, pelas próprias razões de recurso, fica claro que os embargantes pretendem a reforma da decisão, sem utilizar o remédio jurídico cabível, já que buscam rever questões de fato e de direito, o que é defeso através dos embargos.Diante disso, os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 e incisos, do CPC e 897-A da CLT, e, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC, condeno os embargantes na multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em face do intuito protelatório do recurso.Da análise do acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas a julgamento foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.Nego provimento. ISTO POSTOConheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, condenando os embargantes na multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em face do intuito protelatório do recurso, nos termos da fundamentação exposta. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando os embargantes na multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em face do intuito protelatório do recurso, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME
-
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES
-
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALVES DE LIMA
-
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUSA LIMA
-
25/06/2024 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ALVES DE LIMA - CPF: *09.***.*57-96
-
25/06/2024 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DE SOUSA LIMA - CPF: *74.***.*83-72
-
12/06/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 13:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d60809d) para Embargos de Declaração
-
10/06/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 06/06/2024
-
03/06/2024 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR COMERCIO DE ALIMENTOS RJ LTDA - ME
-
22/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VITORIA DA SILVA FERNANDES
-
22/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALVES DE LIMA
-
22/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE SOUSA LIMA
-
20/05/2024 08:37
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO DE SOUSA LIMA - CPF: *74.***.*83-72 e não provido
-
25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/04/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
18/03/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/03/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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