TRT1 - 0101110-31.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1500a2d proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando que o C.
TST CONCEDEU PROVIMENTO ao AIRR da 2ª reclamada, afastando sua responsabilidade subsidiária, determino a liberação dos depósitos recursais por ela efetuados.
Expeça-se alvará e dê-se ciência, devendo a mesma, posteriormente, ser EXCLUÍDA do polo passivo, sendo desnecessária a emissão de certidão da exclusão.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, tendo em vista que tal importância não se encontra à disposição deste Juízo.
As custas processuais foram recolhidas em favor da Fazenda Nacional.
Nem há que se falar em devolução de custas nos termos estabelecidos no Ato 57/2011 do TRT da 1ª Região, tendo em vista que o referido Ato dispõe sobre procedimentos para restituição de custas e emolumentos recolhidos indevidamente por GRU, o que não é o caso do presente processo.
As custas processuais foram recolhidas pela ré como requisito para a admissibilidade de seu recurso ordinário.
Ademais, o fato da ré ter sido vencedora em seu recurso ordinário não tem o condão de autorizar que as custas processuais, corretamente recolhidas, sejam restituídas em seu favor.
Além disso, não consta na Decisão/Acórdão do TST que tenha ocorrido a inversão do ônus de sucumbência.
Se, mesmo assim, a ré entender que tem direito à restituição, deverá requerer o ressarcimento junto ao órgão próprio (Receita Federal) ou ajuizar ação própria, na forma da legislação em vigor, não sendo, pois, essa Justiça Especializada competente para determinar a restituição requerida.
Por meio da publicação do presente despacho, fica o autor intimado para que apresente(m) cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, devendo eles estarem em consonância com a decisão transitada em julgado.
Após, fica desde já intimada a primeira reclamada para se manifestar, no prazo preclusivo de 10 dias, sendo que, em caso de impugnação, a mesma deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos.
Decorridos os prazos para impugnação, o processo deverá ser remetido à Contadoria.
Em caso de concordância da(s) ré(s) quanto aos cálculos apresentados pelo autor, venha o processo concluso para homologação.
Ressalto que é imprescindível que os prazos sejam cumpridos a fim de garantir a celeridade processual. MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CHEVITARESE -
05/10/2024 06:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2024 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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20/09/2024 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/09/2024 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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20/09/2024 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024
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19/09/2024 23:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/09/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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05/09/2024 13:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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30/08/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 29/08/2024
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29/08/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
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31/07/2024 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1d928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0101110-31.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ISABELE NAILA DELFINO DA SILVARéu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da emenda substitutiva de id a4bbb6e, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 103.545,53.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.O réu apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 39c1228).Na audiência de 24/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 16/12/2022, sendo que de acordo com a Lei n. 14.010/20, para as relações de direito privado (art. 1º), “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”, conforme art. 3º.Tendo em vista a vigência da Lei a partir de 12/06/2020 e a suspensão dos prazos até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão da prescrição (bienal e quinquenal), acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28/07/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".No caso dos autos, a autora informou, em sua inicial, que foi contratada para ser bancária, mas também realizava as funções inerentes aos cargos de corretor de seguros e vendedor de produtos do réu, ou seja, constata-se que a demandante exerceu tarefa plenamente compatível com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho.Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
BANCÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS" .
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE.
COMISSÃO INDEVIDA.
A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário.
Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 1152820165110002, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021) Portanto, indevidas as diferenças salariais pleiteadas, julgando-se improcedente o pedido de item “g”. DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sem dizer na inicial a função e as atribuições desempenhadas (formalmente ou efetivamente), alega a autora que “a partir de 12/05/2018 em diante exercia as mesmas atividades de GUSTAVO LUIZ GALLIO, dentre outros, cuja remuneração era superior ao da autora”.Assim, entende que “faz jus a parte Autora diferenças salariais por desvio de função e tratamento isonômico, o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, com fulcro no art. 461 da CLT”. Em defesa, o réu elenca inicialmente a vida funcional da reclamante, destacando que no período imprescrito esta exerceu a função de caixa.Alega que não há diferenciação salarial entre a autora e o paradigma, conforme cotejo entre os contracheques de janeiro de 2018, e que a partir de julho de 2018, o paradigma passou a exercer a função de gerente assistente, “função esta jamais exercida pela Reclamante”.Assevera que “com a promoção do paradigma, ambos os funcionários ainda recebiam o mesmo valor de ordenado, contudo, o paradigma deixou de receber verbas atinentes ao cargo de “caixa”, quais sejam: ajuda de custo especial e gratificação função caixa”, e passou a receber ‘gratificação função chefia’ pelo exercício de cargo de fidúcia bancária”, conforme cotejo entre os contracheques de outubro de 2018.Finaliza requerendo a improcedência do pleito.Em réplica, a autora alega que “O Banco nega genericamente, sendo certo que todos exerciam, de fato, as mesmas funções, contudo a demandante não recebeu a contraprestação devida”.Impugna, ainda, “as alegações de que o paradigma foi promovido a Gerente Assistente e que a Autora não exercia as funções de Gerente Assistente, isto porque nos autos do processo de n° 0100430-19.2018.5.01.0052 a autora teve reconhecido o exercício das funções de Gerente Assistente, situação que perdurou até os dias atuais”.Sucede que esse contexto e essa delimitação específica de exercício da função de gerente assistente não se encontra na inicial, o que era imprescindível, ante os termos do art. 141 do CPC.Ademais, a discriminação específica somente em réplica prejudica o direito de defesa do réu, razão pela qual as inovações trazidas com a referida peça processual não podem ser consideradas pelo Juízo.Como se não bastasse, há relevante contradição entre a inicial e o contexto fático trazido em réplica e em sede de depoimento pessoal, pois enquanto a inicial diz que o exercício das mesmas atividades se deu a partir de 12/05/2018, em réplica e em depoimento pessoal, a autora alega que o exercício da função de gerente assistente, a mesma do paradigma, é anterior, sendo realizada desde 2012.Por fim, ainda que fosse possível a análise do pedido conforme contexto delineado somente em réplica, a prova testemunhal não foi convincente no aspecto, visto que a testemunha Caio não soube informar se o paradigma Gustavo era gerente assistente e se havia diferença de atribuições, “pois ficava no caixa e não tinha muito contato, pois seu setor era distinto”.Já ao final do seu depoimento, a testemunha disse que o paradigma Gustavo, por ser gerente assistente, tinha cartão diferenciado, o que também sob esse aspecto inviabiliza o deferimento do pedido.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de item “f”. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Incontroverso o enquadramento da autora no caput do art. 224 da CLT, que confere aos bancários a jornada legal diária de 6h.Em defesa, o réu alega que a autora laborou conforme controles de ponto inclusos aos autos (id f182565), e que eventuais horas extras prestadas foram pagas. Em depoimento pessoal, a reclamante conferiu retidão ao horário de entrada e aos dias registrados nos controles de ponto como trabalhados, impugnando-os em relação ao horário de saída, pois marcava o ponto às 16h30min/17h/17h30min e voltava a trabalhar, deixando de registrar cerca de 40 minutos a 1h por dia.Esse contexto fático, entretanto, não foi confirmado pela testemunha ouvida a seu convite.Pelo contrário, a testemunha da autora declarou que “marcava seu horário na maioria das vezes corretamente; que em raras oportunidades marcou ponto e continuou trabalhando; que nessas oportunidades extrapolou sua jornada em 20 / 30 minutos;”, não sabendo informar “se a autora marcava corretamente seu horário”.Considerando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada por ela.Acolhidos os controles de ponto, incumbia à reclamante demonstrar que faz jus a eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu.Diante disso, julgo improcedente o pedido de item “d”.
Por outro lado, quanto ao intervalo intrajornada, considerando que os controles de ponto indicam que a autora ultrapassava a jornada de 6h diárias em alguns dias, deveria a trabalhadora usufruir 1h de intervalo, o que não ocorreu, conforme reconhecido pela própria preposta ao narrar que no caso de prestação de horas extras a autora usufruía os mesmos 15min previstos para a sua jornada legal.Sendo assim, faz jus à autora ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (45min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sempre que os controles de ponto indicarem o labor acima de 6h, observadas as disposições do art. 58, § 1º, da CLT, sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.Registre-se que a condenação não obedecerá ao termo inicial do período imprescrito, mas sim o dia 12/05/2018, pois a sentença de id 6121b2b, transitada em julgado, conferiu à autora o pagamento do intervalo intrajornada aqui analisado de 11/05/2013 a 11/05/2018.Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, seguindo a diretriz traçada pela Suprema Corte no julgamento do tema 528 da lista de repercussão geral, considero que tal intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal e, com isso, os empregadores têm o dever de conceder, às suas empregadas, intervalo de no mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho até o dia 10/11/2017 (término da vigência do dispositivo, conforme Lei nº 13.467/2017).Registre-se que a não concessão de tal intervalo acarreta os mesmos efeitos da inobservância do intervalo intrajornada, entendimento este que se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: SÚMULA Nº 53. Proteção ao trabalho da mulher.
Artigo 384 da CLT.
A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo intrajornada. No caso, restou demonstrado nos controles de ponto que o intervalo não foi concedido.Sendo assim, faz jus a autora a 15 minutos de intervalo sempre que os controles evidenciarem a prestação de horas extras, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, acrescidos do adicional de 50%, do termo inicial do período imprescrito a 10/11/2017.Ante a habitualidade, a média física das horas extras deferidas deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST. Indefiro os reflexos sobre o PLR, pois as normas coletivas não preveem a consideração das horas extras em sua base de cálculo, sendo que a verba não é uma parcela fixa.Ademais, indefiro sobre aviso prévio, considerando a limitação dos reflexos (até 10/11/2017, sendo que a dispensa se deu em 2020), ajuda de custo especial, abono salarial, complemento acordo salarial, por não demonstrada a sua base de cálculo, bem como sobre acúmulo de função e equiparação salarial, ante a improcedência dos pedidos e o fato de que estes compõem a base de cálculo das horas extras, e não o contrário.
No mesmo sentido, a gratificação de caixa.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados e a jornada prevista nos controles de ponto; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial da autora; e, o divisor mensal de 180 horas. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolve: I – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 28/07/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o réu a pagar à autora, no prazo legal, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e intervalo do art. 384 da CLT, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/07/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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23/07/2024 06:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/07/2024 06:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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23/07/2024 06:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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24/06/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/06/2024 14:07
Audiência de instrução realizada (24/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
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21/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024
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19/06/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/06/2024 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
10/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/06/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 15/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/05/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
07/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DUQUE em 06/05/2024
-
03/05/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/05/2024 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024
-
28/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 26/04/2024
-
23/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 19:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 19:25
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO DUQUE
-
22/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/04/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
22/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 11:24
Audiência de instrução designada (24/06/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/04/2024 15:27
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/04/2024 23:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 07/03/2024
-
29/02/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/02/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
28/02/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:43
Audiência de instrução designada (18/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/11/2023 10:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/11/2023 10:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/11/2023 12:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 16:10
Audiência de instrução cancelada (18/04/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/11/2023 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/11/2023 12:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 14:10
Audiência de instrução cancelada (23/11/2023 12:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 09/11/2023
-
27/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
26/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/08/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
09/08/2023 12:14
Audiência de instrução designada (23/11/2023 12:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 12:14
Audiência de instrução cancelada (23/11/2023 12:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 14:29
Audiência de instrução designada (23/11/2023 12:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2023 14:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2023 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 01/06/2023
-
18/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/05/2023 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
17/05/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/05/2023 20:06
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2023 14:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 20:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/05/2023 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA em 02/05/2023
-
21/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/04/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ISABELE NAILA DELFINO DA SILVA
-
19/04/2023 20:25
Encerrada a conclusão
-
23/03/2023 11:25
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2023 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
04/03/2023 11:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/02/2023 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2023 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2023 12:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/05/2023 15:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2023 18:34
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2023 15:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2023 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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