TRT1 - 0000546-62.2014.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 29/11/2024
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27/11/2024 22:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/11/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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13/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
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13/11/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO BATISTA DE MORAIS sem efeito suspensivo
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13/11/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI S.A. sem efeito suspensivo
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13/11/2024 15:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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13/11/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/10/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7953340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO JOAO BATISTA DE MORAIS ajuizou ação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas.
Rejeitadas as preliminares arguidas pelos Reclamados, conforme ata de id n. a87373b.
Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. 1c2f09e de natureza médica.
Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com novos esclarecimentos. Apresentado o laudo pericial de id n. 663d6d3acerca de periculosidade e insalubridade. Petições das partes com manifestações.
Proferido o despacho de id n. e947072, declarando a nulidade da prova pericial.
Produzida nova prova pericial, ratificando o laudo de id n. 663d6d3, conforme manifestação do perito de id n. a59003a.
Petições das partes com manifestações.
Petição do perito com esclarecimentos.
Petições das partes com manifestações.
Indeferido o requerimento da parte autora de realização de nova prova pericial de natureza médica, conforme despacho de id n. 8c8c730.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Com fulcro no art. 790, § 3º, CLT, com a redação vigente à época da propositura da demanda, anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, e ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo 1º Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda.
Do acúmulo de função Em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “trabalhou no 1º reclamado fazendo de tudo, pintura, faixa; pintava o chão, faixa de sinalização; pintava corrimão, um amarelo, um verde”.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante também declarou que “fazia a mesma coisa que o reclamante; faziam limpeza geral; ambos pintavam o piso, limpavam corrimão; somente os auxiliares de serviços gerais faziam pintura”.
Como se percebe, a prova oral produzida não deixa dúvida de que a tarefa de pintura era inerente ao cargo de auxiliar de serviços gerais, em razão do que se não se vislumbra qualquer acúmulo de função.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a acúmulo de função.
Do adicional de periculosidade A comprovação do trabalho em condições de periculosidade legalmente tipificadas deve ser realizada mediante prova pericial, por força do que dispõe o art. 195, caput e § 2º, CLT. No caso em tela, a prova pericial produzida comprova que o Reclamante não laborava em condições de risco na forma da Norma Regulamentadora n. 16, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Assim, indefere-se o pleito relativo ao adicional de periculosidade.
Do adicional de insalubridade A prova pericial produzida comprova que o Reclamante trabalhava submetido a níveis de ruído superiores aos previstos no Anexo I, da NR 15. De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST. Aliás, no tocante ao agente ruído, cumpre atentar para uma das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 555, no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” A fim de melhor elucidar a questão, vale atentar para a d. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335, que acabou ensejando o Tema n. 555, in verbis: “12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. “13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com eficácia vinculativa, no sentido de que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo”.
Logo, independentemente do fornecimento de equipamentos de proteção individual, deve prevalecer a conclusão de impossibilidade de se garantir uma eliminação dos efeitos do agente ruído acima dos limites de tolerância.
Por conseguinte, impõe-se concluir que faz jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários e depósitos do FGTS.
Do intervalo intrajornada Inicialmente, cumpre assinalar os controles de frequência anexados aos autos revelam a pré-anotação dos períodos de intervalo intrajornada, o que se mostra válido, nos termos do art. 74, § 2º, CLT. E, não obstante o prazo deferido na ata de id n. a87373b, não apresentou o Reclamante qualquer impugnação aos controles de frequência. Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de períodos de intervalo intrajornada pendentes de concessão ou quitação, a partir do cotejo entre os controles de ponto e os recibos salariais acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefere-se o pleito relativo a intervalo intrajornada. Das horas extras Ante a inexistência de impugnação, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras ainda pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de ponto e os recibos salariais acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o demonstrativo apresentado em sede de razões finais pelo Reclamante afigura-se totalmente inválido, eis que não levou em consideração o intervalo intrajornada de uma hora pré-assinalado nos controles de frequência. Também não restou evidenciada qualquer supressão de horas extras capaz de ensejar a aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 291, TST. Assim, rejeitam-se todos os pleitos relativos a horas extras e supressão de horas extras.
Do vale-transporte A inicial sequer aponta o meio de transporte utilizado ou o itinerário, o que inviabiliza o deferimento de qualquer diferença a título de vale-transporte.
Das doenças ocupacionais Inicialmente, não custa reiterar que a prova pericial de natureza médica abrangeu todas as lesões alegadas na inicial, conforme laudo de id n. 1c2f09e e esclarecimentos do perito de id n. a5834dd e 2a2bf73.
Com efeito, consta expressamente do laudo pericial que foi realizado exame físico da coluna vertebral, membros superiores e inferiores, somente sendo atestada lesão no ombro direito.
Logo, não se verificando lesões na coluna e no joelho, não cabe qualquer responsabilização do Reclamado quanto a tais aspectos.
Por outro lado, o laudo pericial de id n. 1c2f09e comprova que o Reclamante é portador de lesão no ombro direito.
Todavia, tal laudo pericial expressamente registra que tal lesão é de natureza pós-traumática.
E, como á basilar, a causa de pedir aduzida na inicial delimita a pretensão do autor da demanda e, consequentemente, a prestação jurisdicional.
Firmada tal premissa, cumpre notar que a inicial não menciona qualquer acidente do trabalho típico sofrido pelo Reclamante, apenas aduzindo como causa de pedir o desenvolvimento de doença ocupacional no joelho.
E, como já assinalado, o laudo pericial atesta que a lesão do Reclamante é de natureza pós-traumática e não uma doença ocupacional desenvolvida ao longo do tempo em determinada condição de trabalho.
Logo, não há como se imputar qualquer responsabilização ao 1º Reclamado quanto à lesão no ombro suportada pelo Reclamante.
Assim, rejeitam-se os pleitos de pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais a título de lucros cessantes.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado A prova testemunhal produzida comprova que o Reclamante atuava como empregado do 1º Reclamado, prestando serviços para o 2º Reclamado.
E não se verifica qualquer prova de que o Reclamante prestou serviços em alguma obra de construção civil contratada pelo 2º Reclamado junto ao 1º Reclamado.
Forçoso convir, portanto, que o contrato entabulado entre os Reclamados envolvia uma terceirização de serviços e não a realização de uma obra.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pelo Reclamante e não como dono da obra, o que torna inaplicável à presente hipótese o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 191, SDI-I, TST.
Tendo figurado como tomador dos serviços, tem-se que o 2º Reclamado atuou com culpa in eligendo e in vigilando no que concerne ao inadimplemento dos direitos ora deferidos ao Reclamante, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, CC.
Com efeito, cabia ao 2º Reclamado exercer a fiscalização do adimplemento de direitos trabalhistas por parte da sociedade empresária que contratou para lhe prestar serviços, podendo até mesmo pactuar a retenção de eventuais pagamentos ou exigir prestação de garantia através de caução, bem como efetivar tais medidas.
Não tendo adotado qualquer conduta preventiva, tem-se que o 2º Reclamado agiu com culpa in vigilando.
Por conseguinte, com fulcro nos arts. 186 e 942, parágrafo único, CC, conclui-se que o 2º Reclamado possui responsabilidade subsidiária no que tange a todos os créditos trabalhistas já deferidos ao Reclamante, o que afasta qualquer violação ao princípio da reserva legal, conforme já sedimentado na Súmula n. 331, IV, TST, mormente considerando-se o disposto no art. 489, § 1º, VI, CPC.
Nesse ponto, insta salientar, desde logo, que não há a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado, eis que, nos termos dos arts. 186 e 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, aquele que concorrer com culpa para a concretização de um ato ilícito deve responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença pelo 1º Reclamado após a citação na forma do art. 880, CLT, exsurge a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Outrossim, pouco importa que a terceirização concretizada pelo 2º Reclamado afigure-se lícita.
Também em nada favorece o 2º Reclamado qualquer alegação de que o contrato celebrado com o 1º Reclamado estabelece a responsabilidade exclusiva deste, eis que o Reclamante não participou de tal avença.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado não caracteriza qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou a algum ato jurídico perfeito, restando incólume o art. 5º, XXXVI, CRFB/88.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não se referem a obrigações personalíssimas do empregador.
Finalmente, eventual direito de regresso do 2º Reclamado em face do 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho. Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Dos honorários advocatícios Tratando-se de demanda proposta anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, afigura-se aplicável o entendimento pacificado na Súmula n. 219, TST, nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC, em razão do que se deixa de proferir qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
Dos honorários periciais Ante a sucumbência na perícia relativa ao adicional de insalubridade cabe aos Reclamados arcarem com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais adiantamentos, observada a responsabilidade subsidiária já reconhecida.
Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia de natureza médica, cabe ao Reclamante arcar com honorários periciais eventualmente já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo 1º Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 600,00 pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE MORAIS -
11/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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11/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
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11/10/2024 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/10/2024 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO BATISTA DE MORAIS
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11/10/2024 15:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO BATISTA DE MORAIS
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11/09/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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10/09/2024 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2024 11:12
Audiência de instrução realizada (12/08/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 02/07/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8c730 proferido nos autos.
Vistos etc.Ao contrário do que alega a parte autora, a perícia médica já foi realizada, conforme laudo pericial de id n. 1c2f09e e esclarecimentos do perito de id n. a5834dd e 2a2bf73.Ao contrário do que tenta fazer crer a parte autora, tal perícia médica também abrangeu as lesões alegadas pelo Reclamante na coluna e joelho.
Com efeito, consta expressamente do laudo pericial que foi realizado exame físico da coluna vertebral, membros superiores e inferiores, somente sendo atestada lesão no ombro direito.Como se percebe, o que pretende a parte autora, em realidade, é apenas a realização de uma nova perícia para tentar reverter o resultado da perícia anterior que não atestou lesões na coluna e joelho, o que não pode ser convalidado, por falta de amparo legal, mormente considerando-se que não houve qualquer impugnação do Reclamante ao laudo pericial quanto a tal aspecto.Logo, data maxima venia, a ressalva registrada na ata de id n. 41cd316 afigura-se indevida, não sendo cabível a realização de nova perícia médica.Assim, indefere-se o requerimento da parte autora de id n. c13e7fb, mantendo-se a audiência já designada e as respectivas determinações.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
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21/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/06/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/06/2024
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 06/06/2024
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07/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 06/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 05/06/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
10/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
10/05/2024 10:41
Audiência de instrução designada (12/08/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2024 10:41
Audiência de instrução cancelada (13/11/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/05/2024 09:55
Audiência de instrução designada (13/11/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/04/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/04/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
05/04/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
05/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/03/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/02/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
07/02/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 02:11
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2024 02:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2024 13:42
Juntada a petição de Impugnação
-
26/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
22/01/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
22/01/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
22/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/11/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
08/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
06/09/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
06/09/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
06/09/2023 11:12
Encerrada a conclusão
-
06/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
21/08/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
03/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
01/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 30/06/2023
-
23/06/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
21/06/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
21/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
17/05/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
17/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/04/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 10:55
Juntada a petição de Impugnação
-
10/04/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
13/03/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
10/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 17/02/2023
-
30/11/2022 12:27
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
08/11/2022 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/11/2022 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/11/2022 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/11/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/10/2022 14:03
Audiência de instrução realizada (24/10/2022 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/10/2022 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 23/06/2022
-
08/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 07/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 02/06/2022
-
31/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/05/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
30/05/2022 13:09
Audiência de instrução designada (24/10/2022 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/05/2022 13:09
Audiência de instrução cancelada (25/10/2022 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/05/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo audiência híbrida)
-
20/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 19/05/2022
-
12/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2022
-
12/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/05/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
11/05/2022 09:40
Audiência de instrução designada (25/10/2022 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/03/2022 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
18/03/2022 00:35
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MORAIS em 17/03/2022
-
10/03/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MORAIS
-
03/03/2022 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
18/02/2022 10:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Advogado: Murilo Gomes Jorge
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 07:01