TRT1 - 0100847-23.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:16
Arquivados os autos definitivamente
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO em 07/04/2025
-
26/03/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a35d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
24/03/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO em 13/03/2025
-
27/02/2025 16:04
Expedido(a) ofício a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO em 04/02/2025
-
17/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
16/12/2024 09:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/12/2024 15:35
Iniciada a execução
-
05/12/2024 00:28
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
26/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024
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11/11/2024 17:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/10/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/10/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
23/10/2024 18:27
Homologada a liquidação
-
23/10/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/09/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
27/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
23/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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20/08/2024 14:31
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
06/08/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a04c8c proferida nos autos.
DECISÃO- PJe-JTVistos, etc.DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA:Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), determino:1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas:1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT:"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações:Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos;3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT;4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação.JMF RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/07/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
23/07/2024 06:42
Proferida decisão
-
22/07/2024 21:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/07/2024 21:30
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/07/2024 09:39
Iniciada a liquidação
-
01/07/2024 09:39
Transitado em julgado em 26/06/2024
-
28/06/2024 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/03/2024 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2024
-
19/03/2024 23:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/03/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
08/03/2024 18:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 18:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/03/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/03/2024 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/03/2024 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
21/02/2024 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/02/2024 12:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
07/12/2023 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
06/12/2023 15:24
Audiência una realizada (06/12/2023 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO em 03/10/2023
-
26/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2023 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE BITTENCOURT DE CASTRO
-
21/09/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
20/09/2023 10:08
Convertido o julgamento em diligência
-
20/09/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
18/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/09/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:13
Juntada a petição de Desistência
-
04/09/2023 16:43
Audiência una designada (06/12/2023 09:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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