TRT1 - 0100616-44.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO em 18/06/2025
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05/06/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO
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03/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f200421 proferida nos autos. 0100616-44.2023.5.01.0221 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO RECURSO DE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 374bcac; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id a7b0952).
Representação processual regular (Id 5dbc7f9/283d714).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (jcp) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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20/05/2025 15:31
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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04/02/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO em 28/11/2024
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22/11/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/11/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO
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10/11/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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30/10/2024 12:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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14/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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17/09/2024 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/08/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014eaa3 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 16Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHIRECORRIDO: VALERIA GOMES DOS SANTOS PEDRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024Juliana Gomes BaptistaAnalista Judiciária DESPACHOA realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. No caso sob exame, o recorrente, Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi, deixou de comprovar o recolhimento de custas judiciais, invocando a sua natureza jurídica de entidade filantrópica, por conta disso requerendo os benefícios da gratuidade de justiça. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas foram dispensadas do pagamento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mantendo-se incólume, no entanto, a obrigação de recolhimento das custas processuais, o que, no presente caso, não ocorreu. Frise-se que a mera circunstância de uma entidade ser reconhecida como filantrópica não é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse somente é conferida em situações específicas, no âmbito processual trabalhista, e a circunstância de não auferir lucro com sua atividade não a insere no rol dos dispensados do recolhimento do preparo (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 790, § 3º, da CLT). Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
A hipótese, porém, exige a prova da dificuldade financeira impeditiva do recolhimento das custas fixadas pela sentença, inexistindo na lei a dispensa da exigência do preparo pelo simples fato de ser a pessoa jurídica uma entidade filantrópica ou sem fins lucrativos.Destaco que o § 10 do art. 899 da CLT não enseja o direito à gratuidade, mas, meramente, a dispensa de comprovação do recolhimento do depósito recursal No caso em tela, a análise dos autos revela que o réu é entidade filantrópica (Id 76f45ae), cujo requerimento para renovação do CEBAS está pendente de análise de recurso.Todavia, não há prova alguma da sua insuficiência financeira capaz de autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça. Desse modo, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de tal maneira que assino ao recorrente o prazo de (05) cinco dias para comprovação do recolhimento das custas judicias, sob pena de deserção do seu recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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25/07/2024 10:21
Proferida decisão
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23/07/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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