TRT1 - 0101134-17.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1931519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeito a arguição de prescrição.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME e TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA, sendo esta última como devedora principal e a primeira ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Deverá ainda a segunda ré, na condição de devedora principal, cumprir as obrigações de fazer constantes da fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA -
14/04/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA em 03/04/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101134-17.2022.5.01.0044 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA RECORRIDO: PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME, TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA LCB Tomar ciência da decisão de id 25d8df2: "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial pela 2ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 1ª.
Todavia, evitando-se a supressão de instância, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o julgamento dos demais pedidos, como entender de direito, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA -
20/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
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20/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
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20/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
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11/03/2025 12:09
Conhecido o recurso de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA - CPF: *63.***.*13-90 e provido em parte
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17/02/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2025
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12/02/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/02/2025 10:37
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Presencial ()
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30/10/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/10/2024 12:10
Retirado de pauta o processo
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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28/09/2024 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d675107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIOLAVYNNIA OLIVEIRA MAIA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto à responsabilidade das rés. Decide-se.II – FUNDAMENTAÇÃOI. ADMISSIBILIDADECONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.II. MÉRITOLAVYNNIA OLIVEIRA MAIA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto à responsabilidade das rés.A parte pretende nitidamente revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. A sentença é clara no sentido de que o pedido, como formulado na inicial, não pode prosperar, haja vista que a segunda ré é sucessora e não houve prestação de serviços em prol da mesma. Portanto, o pedido de solidariedade, em razão da sucessão, carece de amparo legal.
Outrossim, o pedido de condenação da segunda ré na condição de devedora principal igualmente não procede considerando-se que a autora jamais lhe prestou serviços.O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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