TRT1 - 0100840-70.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de MOISES MOREIRA MOTTA em 08/10/2024
-
25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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24/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
-
24/09/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES MOREIRA MOTTA sem efeito suspensivo
-
22/09/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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07/09/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
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07/09/2024 18:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOISES MOREIRA MOTTA
-
07/09/2024 18:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
-
03/09/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 29/08/2024
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28/08/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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31/07/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f87605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIROProcesso: 0100840-70.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: MOISES MOREIRA MOTTARés: ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.MOISES MOREIRA MOTTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 107.783,91.N audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos.Na audiência de 11/07/2022, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO Requerimento superado em razão do julgamento do tema 1046 da lista de repercussão geral do STF. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 12/09/2023.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 12/09/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Pretende o autor o recebimento de horas extras acima da 36ª hora semanal, por ser bombeiro civil, com base na Lei n.º 11.901/09, sob a alegação de que laborou no regime de 12x36.
Também requer horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada.À análise. O labor do autor na escala 12x36, das 07h às 19h, é incontroverso.Quanto ao pedido de horas extras acima da 36ª semanal, de acordo com art. 5º da Lei n.º 11.901/09, a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Referido dispositivo legal foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4842.Todavia, no julgamento do tema nº 1.046 pelo E.
STF, restou fixada a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.Nesse sentido, a previsão existente na CCTs da categoria (ids feaaf43 a f587794) prevendo que somente “serão consideradas como extras aquelas que excederam a 180 (cento e oitenta) horas mensais”, deverá prevalecer sobre a previsão legal do art. 5º da Lei n.º 11.901/09, uma vez que a alteração promovida pelo instrumento coletivo não envolve direito indisponível e nem assegurado constitucionalmente. Dessa forma, observados os limites da lide e considerando que o autor requer o pagamento de horas extras com base em parâmetros afastados pelas convenções coletivas (acima da 36ª semanal), julgo improcedentes os pedidos de itens “II” e “III”.
Por outro lado, em relação ao intervalo intrajornada, a ré não anexou os controles de ponto indicados em réplica (“JUL/AGO, AGO/SET, SET/OUT, OUT/NOV e NOV/DEZ de 2021; TODOS OS MESES de 2022; JAN/FEV, FEV/MAR, MAR/ABR, ABR/MAI, MAI/JUN e JUN/JUL de 2023”).Quanto ao período com controles de ponto, o intervalo intrajornada se encontra pré-assinalado, incumbindo ao reclamante o ônus de comprovar a fruição inferior (art. 74, § 2º c/c art. 818, I, da CLT), por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Desse encargo, todavia, o reclamante não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova testemunhal.Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada pelo autor (ids 871b3a5 a ec79f09), julgando-se improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada do período comprovado.No tocante ao período não comprovado, inverte-se o ônus da prova, incumbindo à ré o ônus de comprovar a fruição regular do intervalo intrajornada, o que não ocorreu.Diante disso, e observados os termos do depoimento pessoal, fixo que o autor usufruía intervalo intrajornada de 40min na média de dois plantões por mês, e, de 30min nos demais plantões, considerando o labor na escala 12x36.Pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos meses de “JUL/AGO, AGO/SET, SET/OUT, OUT/NOV e NOV/DEZ de 2021; TODOS OS MESES de 2022; JAN/FEV, FEV/MAR, MAR/ABR, ABR/MAI, MAI/JUN e JUN/JUL de 2023”, faz jus o demandante ao pagamento do período suprimido, acrescido do adicional de 50%, sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória de tal parcela, na forma do § 4º do art. 71 da CLT.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; os períodos como sendo 16 de julho a 15 de agosto e assim sucessivamente; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas. ADICIONAL NOTURNO As normas coletivas inclusas com a defesa foram validadas no tópico acima, tendo em vista o julgamento o tema 1046.De acordo com parágrafo terceiro da cláusula 28ª (id 44925d1): “Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para cálculo da hora trabalhada”.Logo, para fins de cálculo da hora trabalhada, considera-se o divisor 220, conforme parâmetro máximo estabelecido no art. 7º, XIII da CRFB/88.Portanto, para o cálculo do adicional noturno, não há falar em aplicação do divisor 180, mas sim o 220, conforme normas coletivas.Sob esse aspecto, não há falar em diferenças de adicional noturno, pois a ré quitou a parcela considerando a integração do adicional de periculosidade e o divisor 220, a exemplo do contracheque de fl. 247 (salário de R$ 1.430,01 + adicional de periculosidade de R$ 429,00, total: R$ 1.859,01/220 = R$ 8,45x20% = 1,69 x 98 horas noturna = R$ 165,62).Ademais, não há falar em diferenças pela prorrogação de jornada, considerando as disposições coletivas (cláusula oitava – id 44925d1) e os termos do art. 59-A da CLT. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens IV a VII. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MOISES MOREIRA MOTTA em face de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA, resolve: I – Rejeitar o requerimento de suspensão do processo; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 12/09/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, indenização do intervalo intrajornada, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 160,00 calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
-
23/07/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
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23/07/2024 07:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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23/07/2024 07:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES MOREIRA MOTTA
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23/07/2024 07:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a MOISES MOREIRA MOTTA
-
15/07/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/07/2024 13:23
Audiência de instrução realizada (11/07/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de MOISES MOREIRA MOTTA em 03/04/2024
-
20/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
-
19/03/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
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19/03/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/03/2024 12:01
Audiência de instrução designada (11/07/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 12:58
Audiência de instrução cancelada (04/04/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de MOISES MOREIRA MOTTA em 05/03/2024
-
27/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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26/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
-
26/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/02/2024 11:21
Audiência de instrução designada (04/04/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 11:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/04/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/04/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 15:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 15:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 16:32
Juntada a petição de Contestação
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26/10/2023 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MOISES MOREIRA MOTTA em 13/10/2023
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11/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 10/10/2023
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09/10/2023 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/09/2023 20:45
Expedido(a) mandado a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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26/09/2023 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MOREIRA MOTTA
-
26/09/2023 20:38
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 15:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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