TRT1 - 0100847-18.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 23:40
Arquivados os autos definitivamente
-
06/02/2025 23:40
Transitado em julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
06/02/2025 14:16
Convertido o julgamento em diligência
-
05/02/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 04/02/2025
-
17/01/2025 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA em 13/12/2024
-
28/11/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/11/2024 17:31
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
-
28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
27/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA
-
27/11/2024 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
27/11/2024 13:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA
-
25/11/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
04/11/2024 20:46
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 24/10/2024
-
10/10/2024 07:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2024 09:33
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
-
01/10/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 27/09/2024
-
17/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de QDG REVESTIMENTOS E PINTURA EIRELI - ME em 16/09/2024
-
23/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 12:20
Expedido(a) edital a(o) QDG REVESTIMENTOS E PINTURA EIRELI - ME
-
22/08/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
22/08/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA BATISTA
-
20/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
20/08/2024 12:17
Convertido o julgamento em diligência
-
19/08/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
03/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA em 02/08/2024
-
26/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3b230 proferida nos autos. /LuDECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIAIvani Cristina Figueira da Costa ajuizou embargos de terceiro em face de Júlio Cesar da Silva Batista e Raja Sociedade Unipessoal.Processo principal 0100673-82.2019.5.01.0001.Alega a embargante ser proprietário do imóvel localizado na Estrada da Cachamorra, 2011, lote 01, bloco 06, unidade 204, Campo Grande, matrícula nº 241.623 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.Trouxe demonstrativo financeiro da forma de pagamento do imóvel (Id 9d400e6), com duração de 05/11/2011 a 15/06/2016, promessa de compra e venda, datada de 30/09/2014 (Id 358b134, Id b9c08c3 e Id 7f4bd77), escritura de compra e venda definitiva, lavrada em 22/12/2023 (Id d91eee6) e certidão de ônus reais do imóvel emitida pelo RGI (Id 1984f33).Analiso.O juízo não desconhece que a propriedade de bem imóvel se processa com a transferência do bem.
Entretanto, considero a escrituração e registro da compra mera formalidade administrativa, uma vez que o vendedor declara suas intenções, de forma inequívoca, através da promessa de compra e venda, que, para fins de proteção do bem imóvel perante terceiros, se constitui em documento hábil a comprovar Judicialmente a propriedade do bem.Dessa forma, o bem adquirido pelo promitente comprador não responde pelas dívidas do promitente vendedor.Feita a necessária ressalva, por cautela, passo ao exame do caso do processo.São inúmeros os elementos que revelam estar correta a tese da inicial.O imóvel foi adquirido pela embargante em 30/09/2014, através de promessa de compra e venda, quase 5 anos antes do ajuizamento do processo principal 0100673-82.2019.5.01.0001, fato que, por si só, já seria suficiente para o deferimento da pretensão.Conforme escritura de compra e venda, a emissão na posse, fato que transferiu a propriedade do bem à embargante, ocorreu em 09/08/2019, antes da penhora realizada no processo principal.Ademais, a escritura de compra e venda revela que o imóvel foi devidamente quitado pela embargante.A certidão de ônus reais do imóvel emitida pelo RGI revela que foi averbada determinação de indisponibilidade do bem em análise nos autos do processo principal 0100673-82.2019.5.01.0001, por ordem emitida por este juízo, em que pese o imóvel mencionado nos presentes embargos não constarem do resultado do CNIB de Id 5fe5cb4.Em análise sumária, diante do fartamente fundamentado, declaro a ilegalidade eventual penhora realizada no processo principal 0100673-82.2019.5.01.0001 incidente sobre o imóvel de matrícula 241.623.Verifiquei, ainda, que dos autos consta e que a ação principal segue a execução em relação a outro imóvel.Determino:1) Verifique a Secretaria eventual prenotação de indisponibilidade em face do imóvel de matrícula nº 241.623 que, caso existente, deverá ser retirada.2) A intimação da embargante desta decisão.3) A citação dos embargados para apresentação de defesa, no prazo legal.4) Após, venham conclusos para prolação de sentença.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024 Cassandra passos de AlmeidaJuíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA
-
24/07/2024 18:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANI CRISTINA FIGUEIRA DA COSTA
-
24/07/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
22/07/2024 21:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
22/07/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
19/07/2024 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100914-78.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denis Vale Moraes Rego de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 19:02
Processo nº 0101215-51.2018.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio da Silva Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2018 15:31
Processo nº 0100367-71.2022.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Campos Tirado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2022 13:54
Processo nº 0100834-48.2022.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2022 16:34
Processo nº 0100514-81.2021.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josue de Souza Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2021 11:44