TRT1 - 0100130-28.2021.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 29/08/2025
-
09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 08/08/2025
-
31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
30/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
30/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
16/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
15/07/2025 08:01
Expedido(a) ofício a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
13/07/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 09/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f47f45 proferido nos autos.
Durante a vigência do CPC de 1973, o salário do executado era protegido pela impenhorabilidade absoluta, e no mesmo sentido a OJ-SDI2-153, do C.
TST; no entanto, o novel diploma processual civil de 2015, alterou a disciplina.
Como resultado de ponderação entre a dignidade do executado e a efetividade da execução, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado, e sabendo-se que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, resta evidente a autorização legal para penhora de salários do devedor.
As prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88.
O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.
Salienta, ainda, que a Corte Superior Trabalhista autorizou a penhora sobre proventos de aposentadoria.
Diante da relativização legal do princípio da impenhorabilidade dos salários feita, resta autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, abrangendo as dívidas de natureza salarial.
Nesse sentido, a Corte Trabalhista limitou a aplicação da tese insculpida na OJ-SDI2-153 aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, restando, portanto, autorizada a penhora sob a vigência do CPC de 2015.
Várias são as decisões neste mesmo sentido, conforme se verifica das transcrições abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
LEGALIDADE.
ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.
No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados.
Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18800-09.1996.5.02.0302; 8ª Turma; Relator: Desembargadora DELAÍDE MIRANDA ARANTES; Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que “Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado.
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-146-27.2019.5.19.0000, SDI-2, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação DEJT 05/03/2021) grifos nossos AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG.5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, publicação 26/02/2021) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante.
Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação 02/10/2020) grifos nossos Pelo exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores.
Tendo em vista que o Juízo não está garantido, indefiro também o requerimento de liberação dos valores bloqueados para a parte exequente.
A fim de dar prosseguimento ao feito, proceda a secretaria da vara a expedição de mandado de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria líquidos mensais recebidos por LILIANE LEVY (CPF: *59.***.*94-53). Saliente-se que o mandado deverá ser dirigido para [email protected] e [email protected].
Ressalta ainda este Juízo que a penhora ficará limitada a valor da execução e o montante deverá ser colocado à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 2890.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI - LILIANE LEVY -
28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
27/06/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
27/06/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
27/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
24/06/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 02:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28170c proferido nos autos.
Juntem-se extratos do SIF e do BB.
Expeça-se alvará ao reclamante pelo saldo parcial do SIF, decorrente da constrição via sisbajud.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO -
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
16/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
26/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d96aaa proferido nos autos.
Tendo em vista que o E.
TRT manteve a Sra.
LILIANE LEVY no polo passivo, conforme V.
Acórdão de #id:cc025b1, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor devido em 05 dias, sob pena de execução forçada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI - LILIANE LEVY -
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
29/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
10/04/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/08/2024 17:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 05/08/2024
-
24/07/2024 19:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd0c8a4 proferida nos autos.
Vistos etc,Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do AP interposto pela parte exequente e, assim, defiro o seu seguimento.Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a contraminutar(em) o AP. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
23/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
23/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
23/07/2024 07:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
17/07/2024 00:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
06/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
06/07/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
06/07/2024 09:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Exceção de Pré-executividade) de LILIANE LEVY
-
23/06/2024 19:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:46
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE LEVY
-
11/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
11/06/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
11/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/06/2024 11:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/06/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 06/05/2024
-
30/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:14
Expedido(a) edital a(o) LILIANE LEVY
-
28/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LILIANE LEVY em 17/04/2024
-
19/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:07
Expedido(a) edital a(o) LILIANE LEVY
-
06/03/2024 20:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 08:22
Expedido(a) mandado a(o) LILIANE LEVY
-
27/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
17/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/11/2023 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 28/11/2023
-
18/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
01/11/2023 21:20
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
20/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 19/10/2023
-
19/10/2023 23:03
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
16/10/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
16/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/10/2023 19:13
Iniciada a execução
-
12/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 11/10/2023
-
09/10/2023 23:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
02/10/2023 16:50
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
02/10/2023 16:49
Homologada a liquidação
-
02/10/2023 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 27/09/2023
-
08/09/2023 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
04/09/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
04/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
01/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 31/08/2023
-
09/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
08/08/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
08/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/07/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/07/2023 10:19
Iniciada a liquidação
-
30/07/2023 10:19
Transitado em julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 28/07/2023
-
18/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
16/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
16/07/2023 10:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
16/07/2023 10:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
16/07/2023 10:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
14/06/2023 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/05/2023 17:47
Audiência de instrução realizada (30/05/2023 09:40 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2023 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 18/05/2023
-
27/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
26/04/2023 08:00
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
26/04/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
26/04/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
25/07/2022 13:24
Audiência de instrução designada (30/05/2023 09:40 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 08/07/2021
-
09/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO em 08/07/2021
-
08/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI em 07/07/2021
-
01/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
30/06/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HEDYELLEN CRISTINA DE CASTRO NEPOMUCENO
-
30/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
28/06/2021 11:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação a defesa e documentos)
-
22/06/2021 18:03
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
22/06/2021 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET HABILITAÇÃO)
-
01/06/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
31/05/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
27/05/2021 14:33
Audiência una cancelada (27/07/2021 08:40 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/03/2021 09:04
Expedido(a) notificação a(o) BAR TABERNA SAN SEBASTIAN EIRELI
-
26/02/2021 17:48
Audiência una designada (27/07/2021 08:40 - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000546-70.2010.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deliro Batista da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 09:50
Processo nº 0000546-70.2010.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deliro Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2010 00:00
Processo nº 0100563-64.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2022 17:39
Processo nº 0100563-64.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ruth Cavadas Lavnchicha Simoes Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 16:49
Processo nº 0100563-64.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maximiliano Nagl Garcez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:50