TRT1 - 0100904-24.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100904-24.2023.5.01.0081 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA., ELAINE OLIVEIRA DA SILVA DESTINATÁRIO: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos da Autora e da Reclamada e, no mérito, negar provimento ao apelo da Ré e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento das diferenças salariais de junho a novembro de 2015, em razão da equiparação salarial, com os reflexos apontados na peça de ingresso, bem como para majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas, pela Ré, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre R$18.000,00 (dezoito mil reais), novo valor arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. -
09/10/2024 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024
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08/10/2024 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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24/09/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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24/09/2024 06:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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24/09/2024 06:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/09/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/09/2024 10:28
Encerrada a conclusão
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21/09/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/09/2024 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2024 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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07/09/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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07/09/2024 18:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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03/09/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024
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29/08/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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20/08/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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20/08/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/08/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2024 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8223c99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100904-24.2023.5.01.0081Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ELAINE OLIVEIRA DA SILVARé: FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ELAINE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 242.109,50. A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica de id 05e690d. Na audiência de16/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas indicada pela autora e pela ré. Prazo para razões finais. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A reclamada pleiteou que fosse reconhecida a prescrição, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Saliente-se que o reclamante advertiu que ajuizou ação trabalhista, distribuída sob o nº 0100482-13.2020.5.01.0030, com intuito de receber as parcelas ora pleiteadas, interrompendo, portanto, o lapso prescricional. Compulsando os documentos anexados do referido processo, contata-se que o mesmo foi arquivado, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Nos termos da Súmula 268/TST, o arquivamento da ação anterior interrompe, em relação aos pedidos idênticos, tanto a prescrição bienal como a quinquenal. Desta feita, nos termos da Súmula 268 do TST c/c o art. 219 do CPC, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da primeira ação, começando a fluir novamente, após o seu arquivamento. Nesses termos, não há prescrição bienal a ser declarada, tendo em vista que a primeira ação foi arquivada em 04/07/2023 e a segunda ação ajuizada em 28/09/2023. Logo, considerando que o ajuizamento do processo n° 0100482-13.2020.5.01.0030 ocorreu em 22/06/2020, declaro extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 22/06/2015, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende a autora o recebimento de diferenças salariais no período de junho de 2015 até novembro de 2015, sob o fundamento de que exerceu a mesma função de advogado(a) do paradigma, Sra. WALTENCIR MOREIRA DE OLIVEIRA, com a mesma produtividade e perfeição técnica. Em defesa, a ré nega o pedido ao argumento de que o paradigma não era tecnicamente mais experiente, uma vez que já havia concluído o curso de bacharel em direito desde 20/09/2006, enquanto a autora somente recebeu o título de bacharel em 31/07/2009. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que os documentos de fls. 487 e 488 comprovam que o paradigma formou em 2006 e a autora em 2009, o que evidencia que o paradigma tinha uma maior experiência profissional. Mas não é só. A testemunha Thamara não soube informar se havia diferença de complexidade entre as atividades da autora e do paradigma. Já a testemunha Danielle foi genérica ao reconhecer a mesma complexidade nas atividades exercidas pela autora e paradigma, além de ter reconhecido que o paradigma era mais experiente que a autora. Além disso, sendo intelectual a atividade da autora e do paradigma, a equiparação seria possível se comprovado, por meio de critérios objetivos, a existência de identidade de atribuições, com mesma perfeição técnica e mesma produtividade, o que não restou demonstrado de forma robusta nos autos. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora requereu diferenças salariais entre dezembro de 2015 até maio de 2016, tendo em vista que os advogados que tinham mais de dois anos de inscrição na OAB deveriam receber salário mínimo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Requereu, ainda, diferenças salariais com base na convenção coletiva 2018/2019 que dispõe que os salários dos advogados deviam ser reajustados, em 01/12/2018, em 3,56% (três virgula cinquenta e seis por cento. A reclamada afirmou que sempre respeitou os pisos salariais indicados nas convenções coletivas. Vejamos: Quanto as diferenças salariais referentes a convenção coletiva 2015/2016, cumpre ressaltar que referida convenção dispõe em sua cláusula 31 que, excepcionalmente, não seriam devidas diferenças salariais relativas aos meses de 12/2015, 01/2016 e 02/2016 e que as diferenças salariais de março, abril e maio de 2016 seriam pagas no contracheque de junho de 2016. Compulsando o contracheque de junho de 2016 (fl. 416), observo que a reclamada incluiu as diferenças salariais devidas. Ademais, a autora não apontou as diferenças que entendia devidas já que considera, em sua petição inicial, os meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, quando a própria convenção excepciona tal período, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais, com base no instrumento normativo 2015/2016. Já em relação a convenção coletiva 2018/2019, cumpre ressaltar que referida convenção dispõe em sua cláusula 31 que, excepcionalmente, expressamente que as diferenças salariais relativas aos meses de 12/2018 a 09/2019, poderiam ser pagas em até 03 parcelas, juntamente com a folha de salário de outubro, novembro e dezembro de 2019. Nesses termos, tendo em vista a convenção coletiva 2018/2019, a autora deveria receber um reajuste salarial de 3,56%, a partir de 01/12/2018, que poderia ser pago juntamente com o salário de outubro, novembro e dezembro de 2019. O salário da autora, em dezembro de 2018, era na quantia de R$ 3.857,40 (FL. 439) e com o reajuste concedido pelo instrumento normativo passaria a ser na quantia de R$ 3.994,72 desde dezembro de 2018. Compulsando os autos, observo que o reajuste salarial da autora ocorreu apenas em outubro de 2019 quando passou a receber a quantia de R$ 3.994,72 (fl. 91). Tendo em vista que o reajuste salarial ocorreu apenas em outubro de 2019 quando deveria ter ocorrido em dezembro de 2018, a autora era credora da quantia de R$ 1373,20, a título de diferenças salariais e que, nos termos dos instrumentos normativos, poderiam ser quitadas em outubro, novembro e dezembro de 2019. Compulsando os contracheques de outubro, novembro de 2019 e o TRCT (fl. 445, 446 e 170), observo que a reclamada incluiu as diferenças salariais devidas (R$ 1.373,20), motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais, com base no instrumento normativo 2018/2019. ADICIONAL PROCESSO Requer a autora a integração do valor recebido a título de adicional processo. A ré alegou que a referida parcela não possuía natureza salarial e era paga como prêmio aos advogados que, além de realizar as atividades rotineiras, atuavam em audiências trabalhistas de vínculo direto, com o intuito de compensar os atributos pessoais e pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Fixados os pontos controvertidos da lide, vejamos: Para o Direito Trabalhista, é irrelevante a nomenclatura que é dada à parcela ou à intenção do empregador.
Assim, o que importa para caracterizar a sua natureza salarial e a sua repercussão em outras verbas é o fato de ter sido instituída em razão do contrato laboral e a habitualidade do seu pagamento. Compulsando os autos, observo que a autora recebia mensalmente a verba adicional processo, o que comprova sua natureza salarial. Dessa forma, devido os reflexos do adicional processo sobre saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS 40%. HORAS EXTRAS Para que o autor seja enquadrado na exceção do art. 62, I da CLT, é necessário que este exerça atividade externa e que não seja possível o controle da jornada de trabalho, ou seja, o mero trabalho externo, por si só, não é capaz de afastar a obrigatoriedade de controle de jornada. Tratando-se de fato impeditivo do direito, caberia à ré o ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalizar do horário de labor, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas nos autos comprovaram que existia um aplicativo boomerang em que a autora lançava suas diligências, sendo convergente nos autos que havia comparecimentos periódicos na ré e pautas de audiências com horários delimitados.Portanto, inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. No que tange ao horário de trabalho, a ré não apresentou os controles de ponto, motivo pelo qual a esta compete comprovara jornada da autora. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que seu horário de trabalho era as 09h, mas que tinha que chegar uma hora antes da audiência, todavia, a testemunha Danielle afirmou que era necessário chegar com 30 minutos de antecedência. Já a testemunha Thamara afirmou que último protocolo de audiência saia entre 17h e 17h30. Dessa forma, observando o cotejo entre a jornada narrada na inicial, a confissão da autora e a prova oral colhida, fixo sua jornada de trabalho na seguinte proporção: de segunda a sexta, sendo das 8h30m às 17h15m, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso. Isto posto observo que a autora não prestava horas extras, uma vez que reconheceu estar submetida a 44 horas semanais, motivo pelo qual improcede o pedido. PLR A autora afirmou que, desde a admissão, foi prometido o pagamento anual de participação nos lucros e resultados, nos termos da convenção coletiva do trabalho, mas que, em que pese tal fato, nunca houve o efetivo pagamento. No que tange à PLR, a cláusula décima segunda dos instrumentos coletivos estabelece que as sociedades de advogados deverão negociar com uma comissão escolhida por seus advogados a participação nos resultados. Todavia, não veio aos autos a negociação exigida pelos instrumentos normativos, razão pela qual julgo improcedente no particular. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ELAINE OLIVEIRA DA SILVA em face de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA, resolve: I – Extinguir o processo, com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 22/06/2015, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré, a pagar à autora, no prazo legal, reflexos do adicional/processo, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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23/07/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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23/07/2024 21:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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23/07/2024 21:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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23/07/2024 21:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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13/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2024
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13/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024
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12/06/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/06/2024 14:33
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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06/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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06/06/2024 08:35
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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04/06/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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04/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/05/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 08/03/2024
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ELAINE OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2024
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01/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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29/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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29/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/02/2024 10:32
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 10:31
Audiência de instrução cancelada (13/03/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 19:33
Juntada a petição de Réplica
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26/10/2023 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 11:18
Audiência de instrução designada (13/03/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 11:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/10/2023 09:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 09:36
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA.
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29/09/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE OLIVEIRA DA SILVA
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29/09/2023 18:29
Audiência inicial por videoconferência designada (18/10/2023 09:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 15:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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28/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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