TRT1 - 0010954-90.2015.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c989cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
RelatórioTrata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático .É o relatório.II.
FundamentaçãoA reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê:Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.III.
DispositivoANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/02/2020 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADEMIR NEVES DA SILVA em 28/01/2020
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO REUTERS em 28/01/2020
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 28/01/2020
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29/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de HUMBERTO BECKMANN em 28/01/2020
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17/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/12/2019
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17/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 13:13
Conhecido o recurso de HUMBERTO BECKMANN - CPF: *87.***.*85-37 e não provido
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03/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2019
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02/12/2019 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 10:22
Incluído o processo em pauta (11/12/2019, 12:30:00, 3ª T EXTRA)
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18/10/2019 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2019 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/09/2019 06:39
Decorrido o prazo de ADEMIR NEVES DA SILVA em 24/09/2019
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25/09/2019 06:39
Decorrido o prazo de ROBERTO REUTERS em 24/09/2019
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25/09/2019 06:39
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 24/09/2019
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25/09/2019 06:39
Decorrido o prazo de HUMBERTO BECKMANN em 24/09/2019
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12/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/09/2019
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12/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 13:18
Conhecido o recurso de HUMBERTO BECKMANN - CPF: *87.***.*85-37 e provido
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26/08/2019 15:28
Incluído o processo em pauta (04/09/2019, 14:00:00, MESA)
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14/06/2019 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2019 12:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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