TRT1 - 0100768-83.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100768-83.2023.5.01.0030 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 05:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 11/04/2025
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31/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
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31/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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28/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/03/2025 15:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. /
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27/03/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO NASCIMENTO em 14/02/2025
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03/02/2025 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/02/2025
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/02/2025
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03/02/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NASCIMENTO
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31/01/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/01/2025 10:47
Proferida decisão
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31/01/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100768-83.2023.5.01.0030 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25715a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100768-83.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ROGERIO NASCIMENTORés: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.ROGERIO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 98.900,00.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.As rés apresentaram contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id nº 75d747f).Na audiência de 12/06/2024, foi homologada a renúncia ao pedido de diferenças salariais a título de produtividade.Ato contínuo, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo para manifestações, podendo o autor apresentar eventuais diferenças que entenda devidas a título de horas extras.Razões finais escritas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora de serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 23/08/2023.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 23/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. HORAS EXTRAS A primeira ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (período imprescrito - ids 83ffa81 a b7dc01d), cuja retidão fora confirmada por este na audiência de id 7d8d2ff.Em razões finais, o autor alegou que faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras diante da nulidade do sistema de compensação, ante a prestação de horas extras habituais, sendo algumas superiores a 2h diárias.
Anexa planilha de horas extras para o fim de comprovar as suas alegações.A primeira ré, também em sede de razões finais, alega que as horas extras foram pagas com os adicionais e as integrações pertinentes ou compensadas, “dentro do período (mês), conforme previsto na norma coletiva da categoria, inexistindo diferenças a serem pagas no particular”.Também sustenta que a alegação do autor de nulidade do sistema de compensação implica inovação à lide.Rejeito a alegação de inovação, pois a análise de quitação de horas extras e de validade de eventual sistema de compensação adotado pela empresa, conforme disposições legais, está intimamente ligada ao pedido de pagamento de horas extras.Logo, passo a analisar as alegações autorais de diferenças de horas extras em razão da nulidade do regime compensatório adotado pela ré.Sobre o tema, o exame dos espelhos de ids 83ffa81 a b7dc01d indica que a ré adotou o regime de compensação por banco de horas, que exige autorização via negociação coletiva ou ajuste individual, sendo este mais restrito, nos termos do art. 59 da CLT.No caso, a ré comprovou a existência de acordo coletivo autorizando a adoção do banco de horas no período de 1º/04/2018 a março de 2021, observada a existência de banco de horas especial no período da pandemia, com vigência de 16/03/2020 a 31/08/2020, conforme ids fb49b33 a da0aa4c.Em relação à observância dos requisitos legais, simples exame dos espelhos de ponto de setembro e outubro de 2018 (fls. 1036/1037) evidencia que o limite de 2h extras diárias foi ultrapassado, o mesmo ocorrendo nos meses de junho, julho e agosto de 2019 (fls. 1045/1047) e de 2020 (fls. 1057/1059), bem como no ano de 2021 (id b7dc01d).Também de forma ilustrativa, a planilha anexada pelo autor (id 4b05465).Considerando que o banco de horas não respeita as disposições legais, declaro nulo o regime compensatório adotado pela primeira ré.Diante da nulidade do banco de horas, cabível o pagamento de horas extras.Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras registradas nos controles de ponto, assim consideradas as excedentes a 08h diária e 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último para o labor prestado em domingos e feriados não compensados.Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deferidas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Em liquidação de sentença, observem-se: os controles de ponto; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; e, a dedução de valores já quitados a idêntico título, observada a OJ nº 415 da SDI-1 do C.
TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Restou incontroverso que o autor prestou serviços, por meio da primeira ré, em benefício da segunda ré, assumindo esta a posição de tomadora de serviços.
Trata-se de hipótese típica de terceirização.Sendo assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, nos termos da Súmula 331, do TST c/c art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/74. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos renunciados, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A da CLT c/c art. 90, § 1º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ROGERIO NASCIMENTO em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, resolve: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; II – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 23/08/2018, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao autor, no prazo legal, horas extras e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas no valor mínimo de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelas rés.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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