TRT1 - 0100679-39.2023.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2024 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8101a4 proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que foi interposto Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário pela ré, na petição de ID e7892bf.Certifico que foi interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, na petição de ID aa84541.Certifico, por fim, que referidos recursos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade.Reclamante dispensado do recolhimento de custas. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024 Salukia SilvaAnalista Judiciária DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão de ID fc7e864, tendo em vista que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio referente à apólice recursal, configurando assim a irregularidade da comprovação de pagamento do preparo recursal, exigido pelo Art. 899, da CLT, c/c Art. 40, caput e § 2º, da Lei 8.177/1991.Ainda, considerando que é obrigatória a comprovação bancária de pagamento do depósito recursal no Poder Judiciário desde tempos remotos, não sendo considerado suprido esse requisito apenas com a mera apresentação da guia bancária nos autos, a apresentação do comprovante de pagamento do prêmio não traz ônus desproporcional à reclamada, uma vez que é elemento essencial de validade do contrato firmado entre a empresa e a seguradora;Por fim, acrescento que, conforme Cláusula 3.2 da apólice apresentada pela ré (ID 2d3206a), a renovação da apólice depende de ato do tomador a ser realizado 90 dias antes do fim da sua vigência.
Portanto, embora a Cláusula 3.1 fale sobre a renovação compulsória exigida pelo Art. 2º, item "XI", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a Cláusula 3.2 impõe verdadeiro entrave ao requisito exigido pelo supracitado ato, bem como encontra-se em desacordo com o Art. 3º, § 1º, do mesmo ato conjunto, que diz: "§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral".Assim, considero que o recurso ordinário da reclamada (ID eb95d0d) não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, conforme fundamentação acima.Recebo os Recurso Ordinário do reclamante; assim como o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário da reclamada por presentes os pressupostos processuais.Aos recorridos, reclamante/reclamada(s).Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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21/06/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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21/06/2024 17:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA sem efeito suspensivo
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21/06/2024 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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18/06/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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12/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS em 11/06/2024
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11/06/2024 20:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/05/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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24/05/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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24/05/2024 20:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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24/05/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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24/05/2024 13:46
Encerrada a conclusão
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24/05/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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23/05/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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14/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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14/05/2024 12:48
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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03/05/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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18/04/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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18/04/2024 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.453,04
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18/04/2024 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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18/04/2024 11:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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26/03/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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26/03/2024 11:12
Audiência de instrução realizada (26/03/2024 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 17:00
Juntada a petição de Impugnação
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16/11/2023 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2023 11:43
Audiência de instrução designada (26/03/2024 10:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 09:13
Audiência una realizada (14/11/2023 08:30 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS em 01/08/2023
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25/07/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
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25/07/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
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21/07/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) DJALMA SERGIO DE SOUZA DOS SANTOS
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21/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:26
Audiência una designada (14/11/2023 08:30 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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21/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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