TST - 0100957-91.2020.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2025 10:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99ea862 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA -
21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA
-
21/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/08/2025 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb833b proferida nos autos.
AP 0100957-91.2020.5.01.0054 - 2ª Turma Recorrente: 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido: CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 8e195c1; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 1556fe8).
Representação processual regular (Id d4bea9f e 523b534).
O juízo está garantido (Id. 6f07fc6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
01/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/08/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 07:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100957-91.2020.5.01.0054 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA Para ciência do acórdão de id 6706b10. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
21/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA
-
21/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
19/02/2025 11:28
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
-
25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
24/01/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
11/12/2024 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 04:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/04/2024 02:19
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/08/2022 09:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de RR)
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11/07/2022 15:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
30/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA
-
29/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
29/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
29/06/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA
-
29/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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09/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/06/2022
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08/06/2022 15:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (00-AGRAVO DE INSTRUMENTO RR.pdf)
-
08/06/2022 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
27/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/05/2022 23:30
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/05/2022 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
24/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/03/2022
-
18/03/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - juntada de comp. SUSESP .pdf)
-
25/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
18/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 21:05
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
09/02/2022 21:05
Encerrada a conclusão
-
17/11/2021 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/10/2021 22:18
Conhecido o recurso de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA - CPF: *40.***.*03-91 e provido
-
03/10/2021 22:18
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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02/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/10/2021
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02/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA em 01/10/2021
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01/10/2021 19:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2021
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21/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/09/2021
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21/09/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/09/2021 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO PIEDADE DA SILVA
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17/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2021
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13/08/2021 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:33
Incluído em pauta o processo para 25/08/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
24/05/2021 22:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2021 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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14/05/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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