TRT1 - 0109485-43.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:52
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 15:52
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARTA DE MENDONCA em 13/05/2025
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05/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109485-43.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARTA DE MENDONCA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARTA DE MENDONCA Tomar ciência do v. acórdão ID 39b9eed, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
REINTEGRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência para reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, alegando dispensa discriminatória em razão de doença grave (câncer).
A impetrante requereu a concessão da segurança para sua reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da impetrante foi discriminatória, à luz da Súmula 443 do TST; (ii) estabelecer se presentes os requisitos para a concessão da segurança, em especial o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória, conforme Súmula 443 do TST. 4.
No caso em análise, a impetrante comprovou documentalmente a doença grave (câncer) e a dispensa, sendo que a ausência de prova robusta em contrário torna plausível a alegação de discriminação. 5.
A urgência e a irreversibilidade dos danos decorrentes da dispensa, especialmente o acesso à saúde, configuram o periculum in mora, justificando a antecipação da tutela. 6.
A decisão judicial atacada não considerou adequadamente a presunção de discriminação da Súmula 443 do TST, nem a urgência da situação fática da impetrante. 7.
A manutenção do indeferimento causaria dano irreparável à impetrante, em razão da gravidade da doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida em definitivo, confirmando-se a decisão liminar.
Agravo regimental prejudicado por perda de objeto.
Tese de julgamento: 1.
A dispensa de empregado acometido de doença grave, como o câncer, presume-se discriminatória nos termos da Súmula 443 do TST, sendo necessária a reintegração do empregado se presentes os requisitos para a concessão da segurança. 2.
A comprovação da doença grave, a dispensa e a urgência na proteção à saúde do trabalhador configuram os requisitos para concessão da segurança, antecipando-se a tutela jurisdicional em favor do trabalhador.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da CF; Lei 12.016/09; Art. 300 do CPC; Súmula 443 do TST.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, or unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, conceder em definitivo a segurança, confirmando-se a decisão liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, pelo Terceiro Interessado, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, ante o valor irrisório.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DE MENDONCA -
28/04/2025 11:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 27A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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28/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE MENDONCA
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24/04/2025 11:55
Concedida a segurança a FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO - OAB: RJ0124381
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24/04/2025 11:55
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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14/02/2025 15:53
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4a237a8) para Manifestação
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14/02/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 23/09/2024
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03/09/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/08/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 21:16
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARTA DE MENDONCA em 26/08/2024
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16/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE MENDONCA
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15/08/2024 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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14/08/2024 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/08/2024 22:33
Juntada a petição de Agravo
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12/08/2024 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARTA DE MENDONCA em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109485-43.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
27/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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26/07/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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26/07/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE MENDONCA
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26/07/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar a MARTA DE MENDONCA
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26/07/2024 11:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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