TRT1 - 0100399-21.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704040f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Antes de adentrar à análise do contrato de cessão de crédito apresentado nos autos, transcreve-se, por oportuno, o relatório elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, cujo conteúdo passo a adotar como parte integrante da presente decisão: Trata-se de execução de crédito trabalhista, no valor de R$ 16.500,00, oriundo do descumprimento de acordo celebrado entre o reclamante ALEXANDRE FREITAS E SILVA e a reclamada ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente homologado em Juízo (ID. 512c023).
Em ID. 37c3a74, consta bloqueio, através do sistema SISBAJUD, da integralidade do valor devido ao reclamante, ocorrido em 14/02/2022, convolado em penhora (ID. d49c967).
A reclamada opôs, então, embargos à execução, impugnando o valor da cláusula penal aplicada em virtude do atraso no pagamento das parcelas do acordo celebrado, os quais foram julgados improcedentes na sentença em ID. 051e629.
Inconformada, a parte ré interpôs, em 16/03/2022, agravo de petição contra a sentença proferida (ID. e611ae8).
Em ID. 3bd9d0d, consta acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré, o qual transitou em julgado em 30/09/2022 (ID. c24e85c).
Em 21/09/2022, pouco antes do trânsito em julgado do acórdão prolatado, novos patronos do reclamante se habilitaram nos autos, mediante substabelecimento sem reservas de poderes, solicitando a exclusão do anterior patrono e que todas as intimações passassem a ser feitas em nome da atual patrona ANA PAULA MUNHOZ, OAB/SP 311.810, sob pena de nulidade.
No despacho de ID. 7b998c3, foi determinada a liberação dos valores do acordo em favor do reclamante, os quais, todavia, foram depositados em nome do antigo patrono (ID. f1a121e).
A partir de então, surgiram impugnações sobre a validade do contrato de cessão de crédito celebrado entre o reclamante e o WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
O MPT, instado como custos iuris, manifestou-se pela admissibilidade da cessão, desde que observados os requisitos legais, e indicou a necessidade de análise da vontade livre do trabalhador.” Consoante salientado no parecer ministerial, a cessão de créditos trabalhistas, em si, não constitui prática ilícita, desde que respeitados os requisitos legais e assegurada a manifestação livre de vontade do trabalhador.
Considerando-se que, in casu, o reclamante, após confirmação do recebimento do mandado de notificação a ele destinado, não se manifestou perante o Oficial de Justiça acerca da ratificação do contrato de cessão acostado aos autos, quedando-se inerte (ID. db9d2cf), presume-se sua livre adesão aos termos do contrato firmado no ano de 2022, o qual se encontra inclusive assinado por ele e por seu advogado à época constituído (ID. dcaf30c).
Assim, ainda que não tenha havido ratificação expressa do reclamante, mesmo com todos os esforços envidados para oportunizar sua manifestação pessoal, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico firmado, também em consagração ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
De todo modo, como o substabelecimento de ID. e248bf9 – devidamente ratificado pelo reclamante em ID. 4c94ef5 – e a procuração de ID. 873ec10 conferem à atual patrona poderes expressos para “receber” e “dar quitação”, reconheço não haver qualquer óbice à liberação dos valores depositados na forma requerida em ID. 6121789.
Por fim, registre-se que o antigo patrono, Dr.
Frederico Cruz Sequeira Muller Xavier, expressamente transferiu, no mesmo instrumento de cessão, a totalidade dos honorários contratuais que lhe seriam devidos, recebendo, inclusive, a correspondente contraprestação financeira.
Assim, não subsiste crédito autônomo a ser levantado em seu favor nestes autos, sendo incabível qualquer pretensão futura de expedição de alvará ou transferência de valores ao referido advogado, sob pena de afronta à própria eficácia do contrato de cessão validamente celebrado.
Ante o exposto, homologo a cessão de crédito celebrada entre o reclamante e o WONEBANK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e, em consequência, determino a transferência integral dos valores depositados nestes autos para a conta bancária da atual patrona do reclamante, Dra.
Ana Paula Munhoz, nos termos do ID. 6121789, após o prazo de 8 dias contados da presente decisão.
Expedido o alvará, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059f70f proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de apuração quanto à efetiva manifestação de vontade do trabalhador no que tange ao contrato de cessão de crédito firmado com o WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja avaliado se houve ciência inequívoca do reclamante acerca dos termos e dos efeitos jurídicos do referido negócio, especialmente quanto à sua adesão livre, consciente e informada.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2cc0f proferido nos autos.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do parecer do MPT, podendo apresentar manifestações, no prazo de 10 dias.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos para decisão. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fb450 proferida nos autos.
Tendo em vista o retorno negativo do mandado de id. 79a9adc (certidão de id.ac81513), intime-se o MPT para apresentação de manifestações, no prazo de 5 dias. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FREITAS E SILVA -
25/10/2024 18:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FREITAS E SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE FREITAS E SILVA - CPF: *14.***.*94-82
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09/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER
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09/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS E SILVA
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09/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 EM MESA MS ()
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20/08/2024 22:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/08/2024 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2024
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20/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER em 19/08/2024
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09/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER
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08/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2024
-
02/08/2024 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100399-21.2021.5.01.0043 2ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALAGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS E SILVA, FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIERAGRAVADO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALEXANDRE FREITAS E SILVA, FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER Para ciência do acórdão de id 0cb723e. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.SIMONE DANTAS DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER
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25/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS E SILVA
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25/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 08:31
Conhecido o recurso de FREDERICO CRUZ SEQUEIRA MULLER XAVIER - OAB: RJ0198424 e não provido
-
24/07/2024 08:31
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FREITAS E SILVA - CPF: *14.***.*94-82 e provido em parte
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23/07/2024 08:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/07/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
09/05/2024 08:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
01/04/2024 23:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
15/03/2024 12:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
15/03/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
14/07/2023 13:10
Distribuído por dependência
-
05/10/2022 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/10/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação (pedido de prosseguimento)
-
01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FREITAS E SILVA em 30/09/2022
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA em 30/09/2022
-
21/09/2022 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitacao)
-
20/09/2022 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:36
Conhecido o recurso de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 e não provido
-
19/09/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FREITAS E SILVA
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19/09/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA
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20/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 16:17
Incluído em pauta o processo para 31/08/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
27/04/2022 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2022 07:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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