TRT1 - 0101519-81.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 24/09/2025
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25/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS em 24/09/2025
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16/09/2025 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2025
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101519-81.2019.5.01.0201 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS, SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA RECORRIDO: JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS, SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento (i) das diferenças decorrentes da inobservância do adicional de insalubridade pelo grau máximo (40%), (ii) das horas extras, com adicional de 50%, decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida e sua prorrogação em cada plantão realizado, bem como da ausência de gozo do intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/1961, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, adicional noturno, aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, repousos semanais remunerados, assim como destes nas demais parcelas, (iii) dos honorários periciais, (iv) dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e (v) para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$1.000,00 (mil reais) as custas devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS -
10/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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10/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
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10/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS
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15/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS - CPF: *07.***.*86-22 e provido em parte
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15/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 e não provido
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/05/2025 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101519-81.2019.5.01.0201 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 08:42
Distribuído por dependência/prevenção
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11/06/2024 18:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS em 07/06/2024
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24/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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23/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
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23/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS
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20/05/2024 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99
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07/05/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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01/05/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 23/02/2024
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24/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS em 23/02/2024
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20/02/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS - CPF: *07.***.*86-22 e provido
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07/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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07/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SMR SOCORRO MEDICO E RESGATE LTDA
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07/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIEN GRIMAL FREIRE MARQUES BELLO DE CAMPOS
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23/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/01/2024
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22/01/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/01/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 05/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/08/2023 01:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/06/2023 14:22
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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16/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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