TRT1 - 0100994-26.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 378f1d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc Diante do integral pagamento dos valores devidos, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, CPC/2015.
Após, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e arquivem-se os autos definitivamente.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BERBERT LTDA -
21/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BERBERT LTDA
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21/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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21/08/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/08/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/08/2025 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,64)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,64)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,64)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,64)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,64)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,65)
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21/08/2025 09:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 238,65)
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19/12/2024 19:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/12/2024 19:33
Iniciada a execução
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18/12/2024 16:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 33,41
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18/12/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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18/12/2024 16:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/12/2024 16:57
Audiência una realizada (18/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 23:24
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 11/09/2024
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10/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BERBERT LTDA em 09/09/2024
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09/09/2024 15:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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02/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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29/08/2024 15:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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29/08/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2024 13:03
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 17:46
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 15/08/2024
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07/08/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 13:32
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL BERBERT LTDA
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07/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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06/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/08/2024 10:10
Audiência una designada (18/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 05/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c61ddb proferida nos autos.
Vistos etc.O art. 300 do CPC/2015 autoriza a antecipação da tutela quando presentes o fumus bonis juris ou periculum in mora.Acontece que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes pleiteados pela parte autora, não comporta deferimento em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pois considero, na hipótese, imprescindível a dilação probatória, exigindo-se do Juízo cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório, mormente em face da irreversibilidade da medida.Assim sendo, indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC/2015.
Determino, por sua vez, a inclusão do processo em pauta breve de audiências, de modo que a ré possa, o quanto antes, juntar aos autos sua defesa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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25/07/2024 17:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELE GISELE DIAS DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
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25/07/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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