TRT1 - 0101291-66.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 01/09/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902a1d7 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DIAS RIGUEIRA DECISÃO Vistos etc… Interpostos recursos ordinários pela 1ª Reclamada no ID f73cee9 e pela 2ª Reclamada no ID d0c9ecc.
A 1ª Reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal, não tendo anexado qualquer documento relativo à sua condição financeira com o recurso.
Em razões de recurso ordinário requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que lhe foi deferida a recuperação judicial.
Examina-se o requerimento ao benefício da gratuidade de justiça, formulado pela primeira ré.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que tratou da reforma trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, ou de inatividade.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Assim, após o advento da Lei nº 13.467/17, o legislador autorizou expressamente a dispensa do depósito recursal para as empresas sob recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, nada dispondo, no entanto, sobre as custas, de modo que se deve aplicar a regra geral prevista no art. 790, § 4º, da CLT, ou seja, a necessidade de efetiva prova da hipossuficiência de recursos.
Mesmo porque a presunção relativa somente se aplica às pessoas físicas, a teor do art. 99, § 3º, do CPC.
Interposto o recurso ordinário pela primeira ré em 04/12/2024, sujeita-se aos ditames da Lei da Reforma Trabalhista.
Pois bem.
Tem-se que o deferimento da recuperação judicial de uma empresa, tendo por objetivo evitar que sobrevenha sua falência, não atrai, por si só, a presunção de sua incapacidade em arcar com os encargos do processo.
A recuperação judicial, embora acarrete o reconhecimento de que a empresa atravessa temporária dificuldade financeira, conduz, também, à conclusão de sua viabilidade econômica, em aspecto de suma relevância.
Em consequência, a recuperação judicial, ainda que agora assegure (§10 do art. 899 da CLT), a isenção do depósito recursal, não garante a gratuidade de justiça, não sendo as empresas a ela submetidas beneficiárias de todos os privilégios concedidos à massa falida, o que afasta a aplicação da regra contida na Súmula nº 86 do TST.
Ocorre que não se constata dos autos a comprovação da alegada inidoneidade financeira da recorrente a ponto de dispensá-la do preparo do recurso ordinário que interpôs, que, em seu caso, resume-se ao recolhimento das custas judiciais, em razão da dispensa do recolhimento do depósito recursal, por encontrar-se em recuperação judicial.
O fato de a recorrente ter deferido o processamento de sua recuperação extrajudicial, por si só, não a dispensa do preparo do apelo, que se resume ao recolhimento das custas processuais.
Como já dito, na hipótese em tela, não há prova quanto à insuficiência financeira da 1ª Reclamada, sendo certo que, na recuperação judicial, a empresa não fica privada da administração de seus ativos financeiros.
Portanto, a 1ª Reclamada não faz jus, em razão somente de sua recuperação judicial, ao benefício da gratuidade de justiça, com consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.
Verifico que a 1ª Reclamada justifica sua incapacidade de arcar com o pagamento dos custos do processo no fato de se encontrar em recuperação judicial, por se encontrar com cartões de créditos bloqueados e pela existência de bloqueio judicial de valores em sua conta bancária (conforme prints nas razões recursais).
Contudo, os poucos documentos juntados pela reclamada para comprovar suas alegações dizem respeito à empresa com CNPJ diverso, ainda que possa ser do mesmo grupo, não sendo suficiente para demonstrar as alegações com relação à pessoa jurídica constante no polo do presente processo.
Não há, nestes autos, elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da 1ª Reclamada, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data, o que não consta nos autos.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à 1ª Reclamada.
Tem-se, assim, que não foi efetuado o devido preparo para o recurso ordinário interposto, cujo seguimento não pode ser deferido.
Não há que se falar, ainda, em pagamento de custas processuais ao final, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal.
Logo, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário que interpôs.
Assim, com fulcro no artigo 1.007 e parágrafos do CPC, converto o feito em diligência para determinar que a parte MEDRAL ENERGIA LTDA proceda com o recolhimento do preparo recursal (custas), em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
21/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/08/2025 12:11
Convertido o julgamento em diligência
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21/08/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101291-66.2024.5.01.0481 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300467700000124543316?instancia=2 -
06/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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