TRT1 - 0100366-51.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100366-51.2024.5.01.0067 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: VANDERSON GOMES, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: VANDERSON GOMES, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserto, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
22/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/08/2024 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDERSON GOMES sem efeito suspensivo
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22/08/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2024
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20/08/2024 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES
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07/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/08/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d9b03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré a implantar as gratificações (rubricas 577 e 578) na folha de pagamento do autor, bem como ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias acrescidas de 1/3 e FGTS.No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n°1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. IMPOSTO DE RENDA No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 12-A da Lei n° 7.713/88, sob as penas da lei e consequente expedição de ofício à Receita Federal, art. 28 § 1° da Lei n° 10.833/2003.Na apuração do IR, os juros de mora deverão ser excluídos da base de cálculo, adotando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI – 1 do TST. CUSTAS Atribui-se à condenação o valor de R$ 61.000,00, com custas no importe de R$ 1.220,00, pela ré.Intimem-se as partes.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES
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24/07/2024 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.220,00
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24/07/2024 18:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de VANDERSON GOMES
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11/06/2024 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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10/06/2024 20:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES em 23/05/2024
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23/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES
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23/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/05/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES
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29/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/04/2024
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17/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de VANDERSON GOMES em 16/04/2024
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15/04/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON GOMES
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08/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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