TRT1 - 0101537-52.2017.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025
-
07/05/2025 23:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de KLEBER DE ABREU em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9f3e1 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): BANCO DO BRASIL SA Embargado(a)(s): KLEBER DE ABREU Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 0105549 .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "O despacho denegatório de seguimento, ao apreciar o tópico da prescriçãototal dos anuênios, não listou o artigo 189 do CC, embora expressamente requerido e apontado no recurso de revista".
Aduz que "Houve ainda omissão do acórdão quanto ao tópico do EXPEDIENTE REDUZIDO.
Veja que o despacho não indicou esse tópico entre os listados".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
No mais, Cumpre esclarecer que os temas possuem títulos "padrão", fornecidos pelo CNJ, sendo o rol taxativo, o que por vezes não permite a perfeita transcrição do título expresso pela parte.
Por esta razão, utilizou-se o tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA", para o aspecto suscitado.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - KLEBER DE ABREU -
07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
07/03/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
07/03/2025 21:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
-
18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025
-
28/01/2025 22:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/12/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/12/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
09/12/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de KLEBER DE ABREU
-
09/12/2024 15:11
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
08/08/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/08/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101537-52.2017.5.01.0014 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: KLEBER DE ABREU, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: KLEBER DE ABREU, BANCO DO BRASIL SA (Acórdão) - 209dc5c:." por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, por ACOLHER os embargos de declaração do réu para sanar omissão sem, contudo, lhes atribuir efeito modificativo, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
23/07/2024 12:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
23/07/2024 12:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de KLEBER DE ABREU - CPF: *02.***.*20-68
-
04/07/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 11:00 EM MESA ()
-
23/05/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de KLEBER DE ABREU em 16/05/2024
-
03/05/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/04/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
24/04/2024 19:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
24/04/2024 19:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KLEBER DE ABREU - CPF: *02.***.*20-68
-
26/03/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 EM MESA ()
-
15/03/2024 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/02/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024
-
28/02/2024 21:42
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2024 12:47
Juntada a petição de Impugnação
-
21/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
20/02/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
20/02/2024 14:15
Convertido o julgamento em diligência
-
19/02/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/02/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
25/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024
-
19/12/2023 21:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
11/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/12/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER DE ABREU
-
28/11/2023 14:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
28/11/2023 14:50
Conhecido o recurso de KLEBER DE ABREU - CPF: *02.***.*20-68 e provido em parte
-
10/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Presencial ()
-
19/09/2023 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2023 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/09/2023 11:57
Retirado de pauta o processo
-
25/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2023
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24/08/2023 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:43
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 11:00 CRVMB ()
-
22/08/2023 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
23/06/2023 10:03
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/06/2023 17:02
Declarada a incompetência
-
22/06/2023 14:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/06/2023 14:23
Encerrada a conclusão
-
19/06/2023 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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