TRT1 - 0100975-19.2022.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484444e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por OSIEL DE SOUZA SILVA em face de RV COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 11/02/2021 a 31/07/2021, na função de ajudante, mediante salário base de R$ 1.500,00 por mês, assim como condená-la ao pagamento de:- salário de julho de 2021; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; e - depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, observada a dedução do montante de R$ 1.750,00 (ID. fc423ba) e os limites do pedido;- multa do art. 477, § 8º, da CLT;- horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional de 50%, conforme jornada fixada acima, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS, observados os limites do pedido.Autorizo, desde já, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.Concedo a gratuidade da justiça ao autor.Determino à reclamada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o demandante deverá levar sua CTPS na sede da ré, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da demandada para proceder a anotação do vínculo de emprego, impondo à reclamada multa única no valor de R$ 500,00, em favor do autor, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a retificação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante.Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.Valor da condenação no importe de R$ 8.330,93, conforme apurado em liquidação.Custas processuais já recolhidas pela reclamada (id. 0fdefb8).Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/04/2024 12:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de OSIEL DE SOUZA SILVA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de RV COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME em 08/04/2024
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20/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) OSIEL DE SOUZA SILVA
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19/03/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RV COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME
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05/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de RV COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-23 e provido
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/01/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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