TRT1 - 0101062-35.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETRA GOLD CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de WESLLEY SILVA DAS GRACAS em 06/12/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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22/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
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22/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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22/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PETRA GOLD CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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22/11/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEY SILVA DAS GRACAS
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22/11/2024 11:22
Conhecido em parte o recurso de WESLLEY SILVA DAS GRACAS - CPF: *67.***.*99-80 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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08/10/2024 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 20:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233763e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Isso posto: (i) rejeito as preliminares suscitadas; (ii) julgo PROCEDENTE em parte o feixe de pedidos para condenar PETRA GOLD CORRETORA DE SEGUROS LTDA a adimplir WESLLEY SILVA DAS GRACAS, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: (a)Salários de julho de 2022;(b)saldo de salários (30 dias); ( c)aviso prévio (30 dias); (c) férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; (d) décimo terceiro proporcional (9/12); (e) multa dos Arts.467 e 477 da CLT; (f) diferenças de FGTS; (g) indenização de 40% sobre o FGTS; (i) honorários advocatícios. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos;(iv) julgo improcedentes todos os pedidos em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos documentos pertinentes ao saque do FGTS, bem como à habilitação do seguro-desemprego. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: salários de julho de 2022; saldo de salários; décimo terceiro. Custas de R$240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela 1ª ré. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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