TRT1 - 0100965-97.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 08/09/2025
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29/08/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 19/08/2025
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11/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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07/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
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07/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 04/08/2025
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04/08/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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01/08/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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10/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
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10/07/2025 15:55
Homologada a liquidação
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10/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 12/06/2025
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30/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 152f77d proferido nos autos.
Manifeste-se o reclamante, na forma do §2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Após, remeta-se à Contadoria para análise.
Por fim, venham conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA -
29/05/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
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29/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/05/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4358328 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério ( correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CSB DROGARIAS S/A -
01/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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01/05/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
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01/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/04/2025 14:32
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 14:32
Transitado em julgado em 26/03/2025
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06/04/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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28/08/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 14:12
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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28/08/2024 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 27/08/2024
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20/08/2024 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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13/08/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CSB DROGARIAS S/A sem efeito suspensivo
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07/08/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 06/08/2024
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06/08/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/07/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b21157 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100965-97.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de CSB DROGARIAS S/A, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de id 8e20de6 (fls. 34) uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos.Na audiência realizada em 07.12.2023 (id cf6a121 – fls. 219/220), foi rejeitada a conciliação.O reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 24.04.2024 (id 90ced7b – fls. 208 e seguintes), foi novamente rejeitada a conciliação.Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoReforma trabalhista no direito material Considerando o dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as leis novas não podem alterar coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.Assim, as alterações legislativas que dizem respeito ao direito material do trabalho serão aplicáveis apenas aos contratos firmados após a data de sua vigência, sob pena de frontal violação ao preceito constitucional acima indicado, exceto se a alteração for mais benéfica para o trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT.Ademais, dispõe ainda o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com Redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe:“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957).§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré fixo, ou condição pré estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957).” Desse modo, como o contrato de trabalho iniciou antes de a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ter entrado em vigor, aplico ao caso concreto os dispositivos da CLT antes da sua edição, de modo que não haja retroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito, exceto se a alteração for mais benéfica para o trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. Gratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS (R$ 7.786,02 – Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024), o que perfaz o valor de R$ 3.114,41 na presente data.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 322c384 (fls. 13). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (17.10.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 17.10.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalhoVerifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 02.05.2016, no cargo inicial de Atendente de caixa, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.050,00 (id b0367a2 – fls. 23).Foi dispensada por justa causa em 18.11.2022 (notificação juntada no id e565842 – fls. 24), e pretende a reversão para dispensa imotivada. Nulidade da justa causaPretende o reclamante no rol de pedidos que seja declarada nula a dispensa por justa casa, convertendo-a em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias com a projeção de aviso prévio indenizado.Alega que “foi surpreendida com a dispensa por justa causa, no momento em foi assinar a carta de demissão, por motivo de mau procedimento, baseando-se a empresa no artigo 482, alínea “b”, da CLT”; que “no decorrer da prestação de serviços sempre honrou a empresa com sua força laborativa e trabalhou em algumas unidades da empresa”: a) Filiais 37 e 46 – Shopping Carioca e Shopping Nova América de 2016 a 2019; b) Filial 06 - Irajá em 2020; c) Setor 19 – Wal Mart – de 2021 até a sua dispensa. (grifado)Afirma que “Em caso de dispensa por justa causa, as empresas devem comunicar por escrito os motivos da dispensa.
Esta determinação foi apenas caracteriza como mau procedimento não sabendo a reclamante o real motivo da demissão por justa causa, em total afronta a ampla defesa e ao contraditório”; que a dispensa por justa causa “foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria”. (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “A Reclamante fora dispensada por justa causa, com fulcro no art. 482, alínea ‘b’, da CLT, em decorrência dos fatos abaixo articulados.
A Reclamante tinha comportamento agressivo e brigava com suas superiores hierárquicas, já tendo sofrido diversas advertências verbais, o que ocorreu em várias filiais.
Todavia, a Reclamante não respeitava as regras da empresa, mantendo um comportamento contrário ao código de ética da empresa.
Por fim, a Reclamante fez sua inscrição no CPS – curso para o cargo de balconista, mas no dia da realização da entrevista a Reclamante chegou atrasada, tendo sido reportado para a Gerência direta da Autora, tendo esta conversado com a Reclamante, que lhe aplicou mais uma advertência verbal.
Entretanto, a Reclamante começou a realizar, sem qualquer autorização da Reclamada, um “abaixo assinado” com clientes para avaliação do seu atendimento, não tendo a Reclamada outra alternativa senão, em razão da gravidade dos atos cometidos pela Autora, dispensá-la por justa causa em decorrência do mau procedimento – alínea ‘b’, do art.482, da CLT -, em razão das condutas irregulares que violam as regras da Empresa e a legislação pertinente”. (grifado)Aduz que “em decorrência da quebra de regras de boa conduta e não observância consciente por parte da Autora das regras internas da empresa, não há que se falar em habitualidade da prática de tal conduta, já que apenas uma ação do agente basta para a tipificação ato, rompendo, assim, a relação de confiança existente entre as partes e o bom ambiente de trabalho necessário ao desenvolvimento das atividades da Empresa”. Passo a decidir.Tenho a ressaltar que a relação de emprego deve ser protegida para que seja contínua e permanente, devendo apenas ser desconstituída se o fato praticado for tão grave a ponto de não justificar a permanência da relação jurídica de emprego.Considerando os princípios informadores do Direito do Trabalho, principalmente da proteção e o da continuidade da relação de emprego, a justa causa aplicada pela empregadora deve ser provada de forma robusta, demonstrando que os atos faltosos que foram imputados ao empregado ensejam à penalidade máxima da ruptura do contrato de trabalho, e que estavam presentes o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a proporcionalidade entre elas, e a imediatidade da medida punitiva.Como destacado, a reclamada sustenta na contestação que a reclamante foi dispensada por mau procedimento, com fundamento no art. 482, alínea “b”, da CLT. É essa também a fundamentação no comunicado de desligamento, que não descreve, ainda que de forma resumida, os atos praticados que configurariam o “mau procedimento”. Dispõe o art. 482 da CLT que:“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:b) incontinência de conduta ou mau procedimento;(...)” (grifado)O “mau procedimento” é tratado pela doutrina e jurisprudência como a conduta culposa do empregado que atinja a moral, prejudicando o ambiente de trabalho ou as obrigações contratuais.
Nesse tipo costuma ser incluída qualquer conduta irregular, faltosa e grave do empregado, incompatível com as regras que devem ser observadas, que não esteja enquadrada nas demais figuras da justa causa.Embora o enquadramento legal seja de obrigação do juiz, a conduta da ré, que, com certeza, tem um departamento pessoal devidamente instrumentalizado, demonstra, já de início, a falta de comprometimento em indicar de forma precisa os fatos efetivamente praticados pela parte autora.
A reclamante, no ato da dispensa, não tomou ciência do motivo que levou à aplicação da penalidade máxima, apenas que era “mau procedimento” com a indicação do artigo da CLT.A reclamante foi dispensada em 18.11.2022, com mais de 6 anos de contrato, e a reclamada só juntou uma advertência, e com data de 07.11.2019 (id 9ae8a48 – fls. 136): “não cumpriu com os padrões e normas da empresa ao agir com descaso, desleixo e negligência no desempenho de suas atividades no caixa.
Assim, de acordo com a legislação vigente, o colaborador gerou um ato de indisciplina nas normas da empresa.
No entanto, o colaborador enquadra se no que dispõe o art. 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, referente ao fato do empregado desempenhar suas funções com desídia (negligência), ou seja, má vontade, desleixo, displicência, desatenção ou indiferença e indisciplina”. (grifado) A reclamante assinou a advertência de 07.11.2019, mas acrescentou ao final: “... tenho consciência tranquila de não estar desviando ou sequer roubando a empresa, até mesmo por ter imagens que me monitoram o tempo todo ...”. Pela ficha de registro da empregada, na data da advertência a reclamante estava lotada na filial de Irajá.
No período imprescrito, trabalhou no shopping nova américa (desde 01.08.2016), foi para a loja de Irajá em 01.06.2019, voltou ao shopping nova américa em 01.03.2021, e foi transferida para a loja “Wal mart” em 01.09.2021. Reforço que a única penalidade aplicada por escrito anexada pela reclamada tem data de 07.11.2019, 3 anos antes da dispensa por justa causa. Vejamos a prova oral.A reclamante disse que “trabalhou para ré 06 anos e 06 meses; que dispensada por justa causa sob a alegação de desobediência de uma ordem hierárquica; que a gerente Cláudia convenceu a depoente a fazer um curso de balconista; que a depoente não queria fazer porque já havia sido reprovada em outras oportunidades; que a depoente fez o curso; que a depoente compareceu para fazer a prova para ingresso no curso; que era operadora de caixa; que chegou 15 min antes para fazer a prova de balconista; que a intenção era de tomar um café antes de realizar a prova; que a depoente costuma trabalhar na parte da tarde e a prova foi na parte da manhã; que faz uso de remédios controlados 03 vezes ao dia; que tomou os medicamentos na parte da manhã, mas deixou para tomar o café no local do curso; que acabou não dando tempo e não tomou o café; que a depoente estava em jejum e acabou dormindo; que a depoente dormiu durante a dinâmica e quando chegou a sua vez alguém a chamou; que faz uso de antidepressivos; que o correto é fazer a alimentação e depois tomar os remédios; que a depoente durante a dinâmica fez uma apresentação breve, diferentemente de seus colegas de trabalho; que voltou para casa; que depois à tarde retornou ao trabalho; que comentou com seus colegas de trabalho que havia cochilado durante a dinâmica; que encerrado o expediente, a depoente deixou o trabalho; que alguns dias depois, a sra.
Cláudia avaliou a depoente na frente de todos; que a comunicação entre as duas não fluía; que a gerente Cláudia disse na presença dos demais que a depoente não gostava de gente, não gostava de gente e que tratava mal seus colegas de trabalho; que foi advertida uma vez quando trabalhou em outra filial; que lembra de uma advertência na filial do Irajá por volta de 2019; que a depoente se manifestou dizendo que estava um pouco confusa quanto ao evento ocorrido com a sra.
Cláudia, se antes ou depois do curso; que não foi advertida na filial Walmart; que a depoente esteve na regional e falou com a sra.
Márcia que não tinha uma boa comunicação com a gerente Cláudia; que o pessoal da regional, orientava a autora a se aproximar da gerente Cláudia; que o pessoal da regional esteve na filial e constatou que a autora não tinha problema com seus colegas de trabalho; que a depoente tentou várias vezes se aproximar da gerente Cláudia; que depois da avaliação pejorativa, a depoente falou com a gerente Cláudia que esta fez uma avaliação arbitrária; que isso ocorreu no balcão de atendimento; que a depoente abordou a sra.
Cláudia na mesma forma que esta a avaliou; que a depoente disse a sra.
Cláudia que a sua avaliação era arbitrária, pois gostava de pessoas e atendia a todos muito bem; que pegou conjuntivite e ficou afastada 05 dias; que a depoente passou a pedir aos clientes uma avaliação do seu atendimento; que os cliente escreviam o nome, cpf e telefone com os dados do atendimento; que a depoente comunicou ao regional; que a sra.
Márcia pediu a depoente que parasse de fazer isso; que a depoente disse que não iria parar, pois seu atendimento é excelente; que a depoente continuou colhendo assinaturas; que na semana seguinte foi surpreendida com a demissão por justa causa; que não recebeu nenhuma advertência verbal; que o empregado Rafael chamava a depoente de “ doidói”, pois ela tomava remédio controlado; que reclamou com sra.
Cláudia; que não adiantou; que o Rafael continuou com esse procedimento até a saída da depoente da empresa; que também teve um desentendimento com a empregada Nice; que a Nice achava que todos os bens da empresa eram dela; que a depoente precisava subir a cadeira para a utilizar; que no dia seguinte a sra Nice reclamava que a autora havia mexido na cadeira; que havia em torno de 16 empregado na empresa; que o sr.
Rafael ficava humilhando a depoente; que quanto a isso a sra.
Cláudia chamou a atenção do Rafael; que ele ignorou totalmente; que nunca ouve “ bate boca”; que nunca ouve “ bate boca” com a sra.
Nice; que não tinha nenhuma comunicação com a sra.
Cláudia; que por isso o único desentendimento se deu quando chamou a Cláudia de arbitrária; que no dia após o curso a sra; Claudia passou pela autora e disse “ quer dizer que você dormiu no curso?”; que a depoente respondeu que sim; que a senhora Cláudia perguntou porque não havia falado; que a depoente disse que a Cláudia não falava com ela; que nunca teve problema com clientes; ...” (grifado)O preposto disse que “não sabe quantas advertências foram aplicadas a autora; que autora foi dispensada por justa causa por mau procedimento; que a autora tratava mal colegas de trabalho e clientes; que acha que a autora foi advertida por esse fato; que não sabe dizer se foi por escrito; que acha que a autora foi dispensa pelo conjunto dos fatos; que não houve um evento final; ...; que nunca presenciou a autora sendo descortês com ninguém;” (grifado)A testemunha indicada pela reclamada, Cláudia Regina de Oliveira, declarou que a reclamante “foi dispensada por ferir o código de ética; que fez um abaixo assinado com os clientes para coletar avaliação dos mesmos; que a depoente aplicou algumas advertências a autora por escrito em razão de problemas com a equipe e com a gerência; que depois disse que não foram advertências mas sim feedbacks; que no início do contato com a autora, tudo ocorria bem; que depois outros fatos começaram a vir à tona; que a autora foi dispensada por um conjunto; que não houve um fato específico; que com relação ao tratamento, a autora foi advertida verbalmente; que ela nunca foi suspensa; que Às vezes a autora era grosseira com os clientes; que os cliente de fato assinaram a listagem, certificando o bom atendimento da autora; que a empresa proibiu a autora de continuar fazendo essa prática no ato do conhecimento; que a empresa nunca orientou que se fizesse essa avaliação; que a depoente não estava mais na loja quando a autora foi dispensada; que trabalhou 01 ano com a autora; que acha que saiu e a autora foi dispensa no mês seguinte; que a depoente era a gerente da loja; que a sugestão da dispensa por justa causa foi da Márcia; que o abaixo assinado foi o fato definitivo para tomarem essa decisão; que várias vezes tentou conversar com a autora; que a autora já xingou o Rafael; que a depoente viu, mas não lembra as palavras de forma precisa; que outras pessoas presenciaram; que a equipe toda presenciou; que a autora chegou atrasada e dormiu no processo seletivo; que não viu nenhum outro comportamento agressivo da autora; que o subgerente Marcelo reclamou do tratamento da autora; que ele falou que a autora pegou a bolsa algumas vezes e foi embora; que ela a detratava também; que o Marcelo solicitava algumas coisas de trabalho à autora e ela se recusava; que a autora teria xingado o Rafael por causa de uma cadeira; que os dois foram advertidos verbalmente; que houve um dia um problema com um cliente com relação a um cartão; que a autora não soube contornar a situação; que a autora não foi advertida; que a autora discutiu com o cliente; que a lista de assinatura dos clientes circulou por 03 dias; que a reclamada não teve acesso a lista; que autora ficou com a lista dos clientes; que nenhum cliente fez reclamação no SAC.” (grifado)Como destacado, o preposto não sabia “quantas advertências foram aplicadas à autora”, e embora tenha dito que a autora “tratava mal colegas de trabalho e clientes”, nunca presenciou a autora sendo descortês.O depoimento da testemunha indicada pela reclamada, Cláudia, deve ser considerado com ressalvas, uma vez que foi a superior hierárquica da reclamante, justamente aquela que a reclamante relatou que disse “na presença dos demais que a depoente não gostava de gente, não gostava de gente e que tratava mal seus colegas de trabalho”. De toda sorte, a testemunha reconheceu que não aplicou advertências por escrito, nem a suspendeu, apenas advertiu verbalmente.
A reclamante nega a advertência, o preposto desconhece quantas foram aplicadas, e a única testemunha é aquela que diz que a advertiu verbalmente, ou seja, estava diretamente ligada àquele fato. Ficou provado que a reclamante não foi advertida por escrito depois da advertência aplicada em 07.11.2019 em outra loja (Irajá), nunca foi suspensa, e a meu ver prevalece que não recebeu advertência verbal. O preposto também disse que a reclamante “foi dispensa pelo conjunto dos fatos”.
Foi enfático que “não houve um evento final”.
A testemunha disse que a “autora foi dispensa por um conjunto”, que “não houve um fato específico”. A reclamante, portanto, não foi dispensada porque acabou de fazer um “abaixo assinado” coletando avaliação dos clientes quanto a sua conduta, nem porque acabou de cochilar em dinâmica de curso, tampouco porque houve desentendimentos.
Se ela foi dispensada “por um conjunto” de fatos, cabia à empresa, em cada um desses fatos, por considerar que feria o código de ética, ter aplicado penalidades.
Reforço que desde novembro de 2019 não há prova de aplicação de nenhuma penalidade. Ademais, esse “conjunto” de fatos ocorreu no período em que a testemunha Cláudia foi a superior hierárquica da reclamante, sendo que a testemunha reconheceu que saiu da loja cerca de um mês antes da dispensa da reclamante, e que a sugestão da dispensa nem foi sua. Não há prova que outros “fatos” foram agregados ao “conjunto” depois da saída da testemunha Cláudia da loja, de modo que, considerando o período de 1 mês e que a sugestão da dispensa nem foi sua, fica ainda mais evidente que não houve imediatidade.Saliento que não há prova que a reclamada tenha perdido clientes após a reclamante fazer a listagem com avaliação a seu atendimento, nem que tenha havido diminuição no movimento de clientes no estabelecimento.
Não há prova que aquela avaliação tenha trazido algum prejuízo à empresa.
A testemunha Claudia, inclusive, afirmou que “nenhum cliente fez reclamação no SAC”. Essa magistrada reconhece que alguém que se propõe a dirigir um negócio com maturidade não pode ser condescendente.
Corrigir os atos dos empregados com imediatidade é fundamental não apenas para a direção do empreendimento, mas como medida educativa aos empregados envolvidos e aos demais colegas de trabalho que ficariam temerosos de receber alguma punição.
Porém, não há prova de aplicação de penalidades em relação a cada um dos fatos que a empresa considerou relevante e contrário a normas da empresa, código de ética e legislação. A penalidade aplicada, a justa causa, não observou a gradação legal, considerando o histórico funcional de uma empregada com mais de 6 anos de contrato, e tendo em conta que não a única advertência ocorreu 3 anos antes da dispensa. Ante todo o exposto, declaro a nulidade da justa causa e considero que o contrato foi extinto por iniciativa do empregador mediante dispensa sem justa causa em 18.11.2022. Não há pedido de projeção do aviso prévio e as verbas rescisórias requeridas fazem referência à proporcionalidade até 18.11.2022, portanto, sem a projeção.
O juízo fica adstrito ao pedido e à causa de pedir.Desse modo, considerando o contrato de 02.05.2016 até 18.11.2022, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com remuneração de R$1.786,51 (como indicado pela autora): aviso prévio indenizado de 48 dias; saldo de 18 dias de novembro; 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2022; 7/12 avos de férias proporcionais 2022/2023 com 1/3. Como o valor líquido do TRCT foi zero, não há o que ser deduzido. Após o trânsito em julgado, notifiquem-se as partes para comparecer à Secretaria para anotar a baixa na CTPS (para constar 18.11.2022), designando-se dia e hora.
A aplicação de multa será apreciada por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer. FGTSPretende a parte autora na alínea “j” do rol de pedidos “Levantamento do FGTS depositado”, e na alínea “k”, “Multa de 40% sobre todo o FGTS”. A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e sustenta que não é devida a indenização compensatória de 40%, nem a entrega de guias para saque, ante a dispensa por justa causa.Passo a decidir.Em capítulo anterior foi declarada a nulidade da dispensa por justa causa, revertida para dispensa imotivada.Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST:“SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” (grifado) Julgo procedente o pedido de pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS.Julgo também procedente o pedido de levantamento do FGTS depositado mediante alvará, em substituição à entrega de guias pela reclamada.Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao reclamante para saque da conta vinculada. Seguro-desempregoA parte autora pretende na alínea “n” do rol de pedidos “A liberação das guias de seguro-desemprego ou, de forma substitutiva, a indenização equivalente ao que seria recebido caso gozasse do benefício (Súmula 389 TST)”. A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.Passo a decidir.Nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, se a obrigação de fazer for impossibilitada por culpa do devedor, este responderá por perdas e danos, pagando ao credor a quantia equivalente ao prejuízo causado.
Friso que o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.A não entrega das guias de seguro-desemprego no prazo em que devem ser pagas as verbas rescisórias impede que o empregado receba a indenização relativa ao benefício, devendo a ré arcar com o prejuízo causado.Nem se argumente que ainda seria possível a entrega das guias a posteriori, pois com o decorrer do tempo as condições em que se encontra o autor se modificam, podendo, inclusive, deixar de preencher os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998, de 1990, e nesta situação o órgão responsável deixará de efetuar o pagamento do benefício respectivo.
Temos como exemplo o fato do autor posteriormente, quando da satisfação da decisão do órgão judiciário, encontrar-se empregado, o que lhe afastará o direito de receber o benefício devido e assim o prejuízo sofrido à época da dispensa não será ressarcido com a mera entrega das guias.Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido relativo ao seguro-desemprego, que deverá ser feito mediante o pagamento de uma indenização, de acordo com as normas que informam como o cálculo deve ser elaborado.Acompanho a jurisprudência consignada na Súmula 389 do TST, com o seguinte teor:“SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS.I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” (grifado) Acúmulo de funçãoPretende a reclamante no rol de pedidos o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de função.Alega que “além de suas atividades ordinárias, executava tarefas diversas pelas quais não foi contratada”; que “além da função de Atendente de Caixa durante toda a prestação de serviços também exercia a função de auxiliar de serviços gerais, ou seja, limpava a loja, passava pano no salão, limpava as prateleiras da loja, limpava a cozinha e o banheiro da loja”; que “Além disso, cuidava das validades dos produtos, fazia abordagem aos clientes no salão e anotações de nomes e telefones, metas mensais, etc.”; que “faz jus ao plus salarial no percentual de no mínimo 30% do seu salário, que perfaz a quantia mensal de R$ 535,95 (R$ 1.786,51/30%)”, no valor de “R$ 25.725,60 (R$ 535,95 mensal x 48 meses)”. (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que a reclamante não foi desviada, nem trabalhou com acúmulo de função; que sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo ocupado; que “A manutenção da limpeza da loja não era atividade realizada pela Reclamante habitualmente e com exclusividade, mas uma tarefa distribuída entre todos os demais colaboradores”.Passo a decidir.Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.No caso dos autos, foi contratada como atendente de caixa, e pela ficha de registro em 01.03.2017 passou para Atendente de Loja.A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve a profissão com CBO 521130 (dado constante da ficha de registro – id 1acf4e1 fls. 104) da seguinte forma:Nº da CBO: 5211-30 – Atendente de farmácia – balconista – ajudante de farmáciaDescrição Sumária do “5211 – Operadores do comércio em lojas e mercados”, entre os quais se enquadra a atendente de farmácia: “Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Controlam entrada e saída de mercadorias.
Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” (grifado) Pela classificação brasileira de ocupação, portanto, as atividades desenvolvidas pelo atendente de loja/farmácia não se restringem ao mero atendimento ou fornecer informações, estando incluídas atividades de venda, controle de entrada/saída de mercadorias, abastecimento de pontos de venda/gôndolas/balcões, inventário de mercadorias para reposição e elaboração de relatórios.As atividades destacadas no “Formulário de descrição de cargos”, documento juntado pela reclamada no id 1d4bc91 (fls. 132/134), são compatíveis com as descritas na CBO, o que envolvia as tarefas indicadas na inicial de cuidar das validades dos produtos e fazer abordagem aos clientes no salão, anotando nomes e telefones.
Não há acúmulo em relação a elas, portanto. Cabe analisar as atividades alegadas de “auxiliar de serviços gerais, ou seja, limpava a loja, passava pano no salão, limpava as prateleiras da loja, limpava a cozinha e o banheiro da loja”. (grifado)Vejamos a prova oral A reclamante disse que “... além de operar o caixa, tinha que ver a validade dos produtos, limpar as prateleiras de sua seção, olhar a validade, fazer a reposição, limpeza da cozinha ; que havia um rodízio; que cada dia era um empregado diferente; que cada um encerrava o expediente em um horário diferente; que as atividades tinham que ser feitas, enquanto os 03 estavam trabalhando; que na parte da manha só havia um operador de caixa; que os balconistas não participavam desse rodízio.” (grifado)O preposto disse que “... os operadores de caixa que trabalhavam no turno da tarde, além de operar o caixa, atuavam na limpeza, limpavam as prateleiras e limpavam a cozinha; que havia um rodízio; ...” (grifado)A testemunha não contribuiu para o tema.Não foi provado que a reclamante limpava o banheiro da loja.Quanto à limpeza em geral, inclusive prateleiras e cozinha, a própria reclamante reconheceu que havia um rodízio, o que foi confirmado pelo preposto.temos de distinguir uma limpeza básica, que se destina mais à manutenção do local próprio de trabalho, daquela limpeza dos ambientes que envolvem outros setores e outros trabalhadores, especialmente banheiros que necessitam de material adequado e equipamentos de proteção específicos.Na primeira hipótese, estamos diante da manutenção básica exigida de qualquer pessoa no desempenho de suas atribuições.A segunda hipótese que mencionei configura situação em que o trabalhador precisa de produtos e instrumentos de trabalho específicos, bem como uso de equipamento de proteção individual, como luvas.
Essas tarefas, especialmente a de banheiro, se desempenhada em intervalos de outros trabalhos sofrem mais riscos de serem negligenciadas, especialmente no que diz respeito à proteção da saúde.
Ao tentar imaginar uma pessoa fazendo atendimento, arrumando a loja, intercalando com a lavagem de banheiros, concluo que a chance de um trabalho malfeito ou de um acidente é grande.A limpeza e arrumação da loja, inclusive da cozinha, era feita em rodízio e se enquadram na primeira hipótese.Assim, todas as atribuições alegadas na inicial estão compreendidas nas atividades do atendente de loja/farmácia, conforme CBO e documento de descrição de cargos da empresa. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de função. Observe-se que não houve pedido de reflexo. Multa do art. 477 da CLTPretende a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.Passo a decidir.O §8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.Nesses autos, a reclamante foi notificada da dispensa em 18.11.2022, de modo que se aplica a legislação com a nova redação. Saliento que ao dispensar o empregado por justa causa, a reclamada assumiu o risco desta imputação ser afastada e o reclamante ter todos os direitos pertinentes à dispensa sem justa causa reconhecidos. A reclamada juntou TRCT com valor líquido zero, e, portanto, não havia importância a ser depositada segundo o cálculo da empresa. Todavia, foi declarada a nulidade da justa causa aplicada, e as verbas da dispensa sem justa causa são integralmente devidas. A reclamada, além de não ter pago aviso prévio, não entregou as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque da conta vinculada com chave de conectividade, muito menos fez o depósito da indenização de 40% do FGTS. Desse modo, a norma citada não foi cumprida. Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor requerido de R$ 1.786,51. Nesse sentido, Súmula nº 30 do TRT da 1ª Região: “Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.” Indenização por danos moraisPretende a reclamante na alínea “p” do rol de pedidos o pagamento de “Danos morais, no valor de R$10.000,00”.Alega que “a reclamada, aproveitou uma suposta situação errônea vivenciada pela reclamante e a penalizou com a pena mais grave que é a justa causa”; que “já contava com mais de 6 (seis) anos de labor e se fosse um mau empregado, certamente, já tinha sido mandado embora”; que “Verifica-se estarem configuradas, no presente caso, ofensas graves e injustas aos direitos da pessoa da reclamante, consubstanciadas na ausência de baixa na CTPS, de entrega das guias para saque do FGTS, recebimento do seguro-desemprego, pagamento das verbas rescisórias, impedimento de pagamentos das contas do cotidiano, etc.”. (grifado)A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “não cometeu qualquer ato que tenha causado mácula a moral e boa fama da Reclamante.
O fato é que de forma alguma a acionada, por seus prepostos, perseguiu ou assediou a Reclamante de modo a permitir ofensa à sua honra ou moral, tendo lhe causado algum transtorno psicológico ou stress emocional.”; que “a Reclamada jamais descumpriu as obrigações contratuais assumidas, muito pelo contrário, sempre agindo estritamente dentro da lei e do que pactuado com a Reclamante.” (grifado) Passo a decidir.Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal).É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.No caso dos autos, foi declarada a nulidade da justa causa.Foi demonstrado que não houve proporcionalidade ao aplicar tal penalidade, um empregado com mais de 6 anos de contrato e apenas uma punição, uma advertência por escrito aplicada 3 anos antes.É inegável o constrangimento de ser dispensado por justa causa de forma arbitrária.Isso sem falar que com a justa causa não recebeu aviso prévio, tampouco a indenização de 40% do FGTS, nem pode se habilitar no seguro desemprego, de forma a garantir seu sustento enquanto procurava um novo trabalho, que era sua fonte de subsistência.Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que:ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelasConsiderando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão liquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que:“Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de:(...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado)Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;(...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; indenização compensatória de 40% do FGTS; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto ao seguro desemprego.Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.”Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:“74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS). DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de CSB DROGARIAS S/A, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado à condenação.Após o trânsito em julgado e observando que há obrigação de fazer a ser cumprida, inicie-se a fase de liquidação, uma vez que existem ajustes a serem feitos, sendo necessário refazer os cálculos quanto às parcelas que não foram deferidas de forma líquida.Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
23/07/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
-
23/07/2024 22:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
23/07/2024 22:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
-
23/07/2024 22:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
-
14/06/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/05/2024 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2024 17:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 19:13
Juntada a petição de Réplica
-
20/12/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 11:26
Audiência de instrução designada (24/04/2024 10:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 11:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2023 08:37 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 01/12/2023
-
24/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
23/11/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
-
23/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:18
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2023 08:37 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/11/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA em 21/11/2023
-
06/11/2023 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 12:06
Expedido(a) notificação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
24/10/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SIQUEIRA BARBOSA
-
23/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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