TRT1 - 0101283-83.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40eeb7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.4383735, para fixar em R$ 62.869,49 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 54.155,82 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 4.274,83 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 419,28 (+) Honorários Advocatícios R$ 2.786,82 (+) Custas Judiciais R$ 1.232,74 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab4fcd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
20/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101283-83.2024.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo manejado pela ré em virtude de deserção, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT deve ser calculada com base na maior remuneração.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, mantém-se o valor arbitrado à condenação na origem.
Custas inalteradas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
24/02/2025 12:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 / null
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24/02/2025 12:38
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*10-53 e provido
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24/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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24/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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24/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:20
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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19/12/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 06:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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19/12/2024 00:38
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 18/12/2024
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09/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
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07/12/2024 09:37
Convertido o julgamento em diligência
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07/12/2024 08:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/12/2024 07:02
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f36a07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 3ª Vara do Trabalho Macaé/RJ, na reclamação trabalhista proposta por Marco Antonio Rodrigues de Oliveira e em face da reclamada ETC – Empreendimentos Transportes Comercio Ltda - EPP: 1) Rejeitar as preliminares; 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. ; reconhecimento que a rescisão contratual se deu sem justa causa e condeno ao pagamento do salário do mês de agosto de 2023, de 29 dias de saldo de salário de setembro/2023, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, de férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional (9/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b. ; deverá a reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. c. : condeno a reclamada a comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, especialmente dos meses de setembro 2021, outubro 2021, de abril de 2022; junho de 2022, agosto de 2023 e setembro 2023, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, no prazo de 08 dias a contar da notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. d. : condenoao pagamento da multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. e. : condenação da multa do art. 477 da CLT e tendo em vista a natureza de penalidade da multa, impõe-se uma interpretação restritiva do §8º supra, motivo pelo qual a base de cálculo da multa é o último salário-base do reclamante, no valor de R$ 2.824,14. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 900,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 45.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 05% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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