TRT1 - 0100375-80.2023.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2025 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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15/08/2025 10:24
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/07/2025 20:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7e2692 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NEXUS VIGILÂNCIA EIRELI Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2557 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEXUS VIGILANCIA EIRELI -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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25/02/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEXUS VIGILANCIA EIRELI em 02/10/2024
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23/09/2024 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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22/09/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA MS ()
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14/08/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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12/08/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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08/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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07/08/2024 10:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2024 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100375-80.2023.5.01.0541 2ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NEXUS VIGILANCIA EIRELIRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NEXUS VIGILANCIA EIRELI Para ciência do acórdão de id. 74b1e02 . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NEXUS VIGILANCIA EIRELI
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24/07/2024 08:01
Conhecido o recurso de NEXUS VIGILANCIA EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-92 e não provido
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24/07/2024 08:01
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e não provido
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04/07/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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20/05/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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25/03/2024 10:05
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/03/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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30/10/2023 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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