TRT1 - 0100440-19.2024.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/07/2025 13:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO SOARES DE DEUS em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100440-19.2024.5.01.0322 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTIANO SOARES DE DEUS Tomar ciência do v. acórdão id 7bd8272: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por REMARFERPA SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA - EPP e, no mérito, REJEITÁ-LOS.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP -
01/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOARES DE DEUS
-
01/07/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
-
30/06/2025 08:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-07
-
28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/05/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 - SALA VIRTUAL MS - 10 HORAS ()
-
08/05/2025 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/05/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
05/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1333734 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTIANO SOARES DE DEUS DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte ré, doc ID 0efa0e2.
Sendo assim: 1) Intime-se a embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos ** RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SOARES DE DEUS -
02/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOARES DE DEUS
-
02/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO SOARES DE DEUS em 30/04/2025
-
17/04/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO SOARES DE DEUS
-
08/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
-
08/04/2025 14:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-07 / null
-
07/03/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
24/02/2025 17:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2025 10:18
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/01/2025 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP em 27/01/2025
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0a747 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: CRISTIANO SOARES DE DEUS DESPACHOVistos, etc.
O juízo de origem, na decisão Id 161be4a, remeteu o recurso ordinário interposto pela reclamada, REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP, a este órgão revisor por haver, na peça recursal, requerimento do benefício de gratuidade de Justiça. Passo ao exame, então, em sede de preliminar, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST. A reclamada, em suas razões recursais (Id a02ab92), postula o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para dispensá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Aduz a recorrente, em síntese, enfrentar severas dificuldades financeiras que a impedem de exercer amplamente seu direito de defesa sem o respectivo benefício. Ao exame.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Cabia à recorrente, portanto, o ônus da prova de sua insuficiência de recursos, conforme item II da Súmula nº 463 do TST.
Não há, nestes autos, elementos de convicção que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da reclamada, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial ou balancetes mensais, trimestrais ou semestrais, demonstrações contábeis que, na forma da lei, retratam a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Tais documentos, contudo, não vieram aos autos.
Assim, à míngua de prova objetiva e inequívoca da reclamada quanto à alegada insuficiência de recursos, não há falar, neste exame preliminar, em concessão da gratuidade de justiça por ela requerida.
Impõe-se, contudo, assegurar à reclamada/recorrente a oportunidade para regularização da situação, já que não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco o depósito recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.
No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST pacifica a aplicabilidade do § 7º do art. 99 do CPC ao processo do trabalho.
Friso que o presente exame preliminar possui o objetivo principal de possibilitar à recorrente uma última oportunidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal de modo a obter o julgamento de mérito do apelo, antes de submetê-lo à análise do Colegiado.
A recorrente comprovou sua condição de microempresa (Id 7a262ce – Fls. 123 do PDF), pelo que faz jus ao benefício previsto no art. 899, § 9º da CLT – recolhimento do depósito recursal reduzido pela metade.
Assim, considerando os termos do § 7o do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST, determino a intimação da reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, considerando o valor arbitrado à condenação pela sentença de Id 351170d, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário Id a02ab92, por deserção. ax/pp/rc RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP -
11/12/2024 21:54
Expedido(a) intimação a(o) REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
-
11/12/2024 21:53
Convertido o julgamento em diligência
-
11/12/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
11/12/2024 11:07
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
17/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100023-72.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2023 22:08
Processo nº 0100023-72.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hernandes Pereira de Souza Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 18:16
Processo nº 0100023-72.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:32
Processo nº 0100305-49.2024.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:55
Processo nº 0100440-19.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Pamplona Barcelos Nahid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 16:46