TRT1 - 0101199-86.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/08/2025 09:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 12/08/2025
-
11/08/2025 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
06/08/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
29/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO
-
28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
25/07/2025 14:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
18/07/2025 12:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/06/2025 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
-
09/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101199-86.2023.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deixar de conhecer o recurso do primeiro réu, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, por deserção, conhecer o recurso ordinário do segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANA CRISTINA MACHADO DA FONSECA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
01/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO
-
01/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
28/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
28/03/2025 10:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
-
12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
27/01/2025 08:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/12/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837feea proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTINA MORENO DA SILVA JUVENCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos. Em sede recursal (Id 9ccaa66), a primeira ré, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, postula a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, por ser entidade filantrópica, depende exclusivamente de verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS) e invoca o artigo 790, §4º da CLT, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para que ao final seja declarada a isenção no recolhimento das custas processuais. O Juízo de origem, ao realizar o primeiro Juízo de admissibilidade, determinou a remessa dos autos a este E.
TRT, com expressa referência ao pedido de gratuidade de justiça da primeira ré e ao art. 99, § 7º, do CPC.
Pois bem.
Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o requisito objeto de admissibilidade recursal para: afastar a obrigação das entidades filantrópicas, beneficiário da justiça gratuita e empresa em recuperação judicial de efetuar o depósito recursal; e para determinar a redução pela metade do valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, notadamente através do estatuto juntado sob o Id e81f314 e Id 7db8422, verifico que a recorrente é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, notadamente através do estatuto juntado sob o Id 851f7b0, verifico que a recorrente é associação civil sem fins lucrativos. Ademais, em que pese a ré não tenha juntado aos autos documento vigente conferindo a condição de entidade filantrópica verifico que apresentou documento (Id cec3978) evidenciando que a renovação do certificado foi tempestivamente requerida em 25/11/2021, que se encontra aguardando análise até o presente momento. Desse modo, considerando que o pedido de renovação foi realizado tempestivamente, entendo que, por ora, a CEBAS da ré continua válida, mantendo, portanto, a qualidade de entidade filantrópica, o que a enquadra na exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, estando assim, isenta do pagamento do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto associação civil sem fins lucrativos, não comprovou cabalmente tal alegação. Saliento que não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento de custas fixadas em R$ 560,00, sendo certo que não consta nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a sua precariedade financeira, não servindo para tanto a declaração de sua hipossuficiência econômica (Id a6d486b) ou, ainda, as normas declarando a utilidade pública da associação (Id 4e86359, b862817 e 37a6913).
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DESERÇÃO.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência, o que não ficou comprovado nos autos.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-3438-84.2011.5.12.0003, 2ª Turma, Relator Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT de 22/4/2016).
Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
10/12/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
10/12/2024 10:19
Proferida decisão
-
09/12/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
31/10/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/10/2024 17:57
Determinada a requisição de autos ou mandado
-
31/10/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/09/2024 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100076-14.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rose Tavares Lopes dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2023 16:33
Processo nº 0100682-81.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Eduarda Dias Cardozo Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 13:43
Processo nº 0101009-97.2021.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luara Camargo Vida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 17:21
Processo nº 0101009-97.2021.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:03
Processo nº 0101199-86.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Oliveira Ferreira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2023 18:53