TRT1 - 0101009-97.2021.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/03/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9471981 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. -
02/03/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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02/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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24/02/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 07:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224e55c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES Embargado(a)(s): SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d969619.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão hostilizada "deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, caput do artigo 5º e do inciso IX do artigo 93, ambos da CRFB/1988, o inciso II do artigo 373 do CPC, bem como do inciso XI do artigo 223-G da CLT".
Sem razão o embargante, cumprindo registrar que, apesar de tais dispositivos constarem como "vilipendiados" na página 3 do recurso, as alegadas violações não foram devidamente fundamentadas, razão pela qual não foram elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Ressalta-se, ainda, que não há nas razões recursais alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de dano extrapatrimonial.
No mais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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22/01/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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17/01/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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28/11/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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09/08/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/08/2024
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06/08/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101009-97.2021.5.01.0201 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDESRECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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25/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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24/07/2024 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES - CPF: *28.***.*07-73
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15/07/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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04/07/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 03/07/2024
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28/06/2024 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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20/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES
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18/06/2024 15:43
Conhecido o recurso de CRISTIANO JOSE FERREIRA MENDES - CPF: *28.***.*07-73 e provido em parte
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17/06/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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30/04/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2024 07:42
Retirado de pauta o processo
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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18/01/2024 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/11/2023 16:43
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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