TRT1 - 0100807-08.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOTWORK BRASIL ENGENHARIA TERMICA LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RHYAN ALVES KOZLOWSKI em 31/03/2025
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18/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) HOTWORK BRASIL ENGENHARIA TERMICA LTDA
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17/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RHYAN ALVES KOZLOWSKI
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20/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de RHYAN ALVES KOZLOWSKI - CPF: *62.***.*37-89 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/01/2025 14:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7247d04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço os embargos de declaração opostos por RHYAN ALVES KOZLOWSKI contra HOTWORK BRASIL ENGENHARIA TÉRMICA LTDA . e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação retro, para sanar omissão e conferir efeito modificativo conforme art. 897-A da CLT, deferindo-se o pagamento da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação que passam a integrar a sentença embargada, para todos os efeitos jurídico-legais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. A planilha de ID 645261c torna-se sem efeito para fins de liquidação do julgado, mantendo-se o dimensionamento da condenação para fins de fixação das custas judiciais. Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RHYAN ALVES KOZLOWSKI -
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ae5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOIsso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por RHYAN ALVES KOZLOWSKI em face de HOTWORK BRASIL ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:- Diferenças de cesta-básica – R$ 170,00 mensais;- Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação;Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza indenizatória todas as verbas ora deferidas.Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.Custas, pela reclamada, no importe de R$125,99 (cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$5.039,61), já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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